TJBA - 8000878-72.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Decorrido prazo de HUDSON RIBEIRO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000878-72.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) REU: LUIDY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500986897
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16/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480193289
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16/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480193289
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16/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/12/2024 07:34
Expedição de citação.
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24/12/2024 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:28
Expedição de citação.
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10/11/2024 17:51
Decorrido prazo de LUIDY RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/07/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 17:07
Expedição de citação.
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25/07/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *03.***.*79-35 (AUTOR).
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25/07/2024 16:56
Proferido despacho
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25/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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