TJBA - 8010775-35.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010775-35.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: T J FRANCO TEXTIL LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer arresto online (ID 512356378).
No processo de execução ou no cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (arts. 830 e 905, I, do CPC).
E o arresto executivo não se confunde com a penhora.
O arresto executivo é medida constritiva prevista no art. 830, CPC e tem lugar, em regra, nos casos em que não houve localização do devedor, a ser efetivada pelo oficial de justiça.
A penhora (ainda que online), assim como o arresto, objetiva conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional nas demandas executivas, mas cabível somente após a efetiva citação da parte executada. É de mencionar ainda que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, medida adotada antes da citação e de caráter excepcional, mas subordinada aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301, CPC.
O sistema Sisbajud pode ser utilizado para efetivar a penhora online, como também o arresto online.
No caso de arresto executivo online, a medida é de caráter excepcional, cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora (TJDFT - Acórdão 1025386, 20.***.***/4399-18 AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJe 29/6/2017).
Considerando que no caso dos autos o prévio esgotamento dos mecanismos possíveis de localização do executado, INDEFIRO o pedido de arresto online formulado pelo exequente.
INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
08/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8010775-35.2024.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: T J FRANCO TEXTIL LTDA, MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 509945150, resultou infrutífera, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente.
Itabuna/BA, 18 de julho de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
18/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 22:45
Decorrido prazo de T J FRANCO TEXTIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2025 13:38
Decorrido prazo de T J FRANCO TEXTIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8010775-35.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Executado: T J Franco Textil Ltda Executado: Maria Lucia Dos Santos Ferreira Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8010775-35.2024.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: T J FRANCO TEXTIL LTDA, MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência(ID 486683761) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 18 de fevereiro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
21/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
18/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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13/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:42
Juntada de acesso aos autos
-
11/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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