TJBA - 8034426-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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20/09/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034426-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 15 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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16/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034426-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada nos autos, visando obter autorização de internamento em clínica especializada em obesidade. Alega o autor ser segurado do plano de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo, rede nacional, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, matrícula sob o n° º 88888 4583 2505 0018, já tendo cumprido o período de carência e estando em dia com o pagamento das mensalidades. Aduz, também, que vem sofrendo de comorbidades em face de patologia associada ao peso, gerando prejuízos a sua saúde física e mental, tendo sido prescrito tratamento de redução de peso com reeducação alimentar, a ser implementado mediante internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar. Diz, ainda, que é portador de Obesidade Mórbida - Grau III (CID E-66), pesando 121,00 kg e com IMC=41,87 kg/m², associada a diversas comorbidades, encontrando-se em risco de agravamento progressivo da doença, por isso necessita ser submetido a tratamento intensivo para perda de peso. Afirma que, apesar de ter encaminhado, ao plano de saúde réu, solicitação para internamento em clínica especializada em obesidade, conforme prescrição médica, até o momento o referido plano não autorizou a solicitação médica de internamento na Clínica Especializada no Tratamento de Obesidade, causando obstáculos ao tratamento médico prescrito, gerando insatisfação e irresignação, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda, visando a sua internação. Pugna, assim, para que seja a ré compelida a autorizar o seu internamento na Clínica da Obesidade Ltda, situada na Estrada do Côco, Km 08, Lote 2201, Condomínio Busca Vida, Camaçari-Ba, pelo período inicial de 160 (cento e sessenta) dias, bem como autorização e custeio da internação pelo período de 02 (dois) dias mensais pelo período de 12 (doze) meses, a fim de que seja feito um acompanhamento para manutenção do peso, para se evitar a recidiva, por se tratar de doença crônica, conforme prescrição médica, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida em parte a tutela de urgência. A parte acionada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 191639096) e apresentou contestação (ID 212402893), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, aduz, em síntese, a licitude dos atos praticados, tendo em vista que a negativa do procedimento requerido pelo autor deu-se em razão do mesmo não está previsto no rol da ANS, tendo agido, portanto, no exercício regular de seu direito. Ataca, ainda, o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Tentada a conciliação, esta não logrou êxito. Ofício oriundo do Tribunal de Justiça, comunicando a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 218842997). Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 387452850), o autor manifestou sua anuência quanto à referida decisão (ID 389182538); já a parte ré apresentou objeção, pleiteando a realização de prova pericial. No ID 429348658, a empresa ré comunicou ao Juízo o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo do autor desde o dia 09 de setembro de 2022; tendo a parte autora, na petição de ID 442635741, confirmado tal informação. Decisão saneadora (ID 485379408), afastando a preliminar aventada; fixando os pontos controvertidos; invertendo o ônus da prova; indeferindo o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu e anunciando o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que pretende o autor obter autorização de internamento em clínica especializada em obesidade para tratamento de saúde. A preliminar já fora rejeitada, conforme decisão de ID 485379408, restando a análise do mérito. Incontroversa a existência de contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes, à época dos fatos, e ultrapassada a discussão acerca da negativa de autorização para realizar o tratamento, o cerne da questão posta em Juízo repousa sobre a cobertura contratual para internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar, solicitada pelo médico que acompanha o paciente. Inicialmente, cumpre salientar que as relações jurídicas entre as operadoras de plano de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização dos elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivo (prestação de serviço). A própria Lei 9.656/1998, a qual tem primazia normativa em relação aos planos privados de assistência à saúde, invoca, no artigo 35-G, a aplicação subsidiária da Lei 8.078/1990, de maneira que a solução do litígio passa pelo "diálogo" entre esses dois diplomas normativos, com os olhos voltados ao alcance da maior proteção ao consumidor. Trata-se, ademais, de tema pacificado em sede jurisprudencial pelo Enunciado de Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem a seguinte dicção: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". No caso sub examine, o requerente é segurado do plano de assistência à saúde, fornecido pela ré, e apresenta quadro de obesidade mórbida - Grau III (CID E-66), pesando 121,00 Kg e com IMC=41,87 kg/m², associada a diversas comorbidades graves, necessitando se internar em clínica especializada, a fim de melhorar sua qualidade de vida.
A empresa acionada, por sua vez, sustenta que tal tratamento não possui cobertura contratual, tampouco amparo legal. Em que pesem as alegações suscitadas em sede de defesa, incidem nos negócios jurídicos, especialmente naqueles de verniz consumerista, o princípio da boa-fé, sendo necessário entender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes, precipuamente de maneira mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47, caput, do CDC. Compulsando-se o lastro probatório produzido, notadamente os relatórios e exames médicos acostados aos autos ID 187296785, constata-se a imprescindibilidade da realização do tratamento supracitado, diante das dificuldades apresentadas à saúde e qualidade de vida do demandante. Verifica-se que, apesar de ser um direito da operadora fixar no contrato qual o tipo de doença poderá ser albergada pelo plano, faz-se necessário reconhecer que os tratamentos imprescindíveis à cura das moléstias não podem ser excluídos do âmbito de cobertura, ainda mais quando o tratamento é menos invasivo ao paciente e indicado por profissional habilitado. A cláusula que restringe a cobertura do tratamento a portadores de obesidade mórbida não pode ser empecilho à realização do tratamento médico prescrito, tratando-se, portanto, de cláusula abusiva, incapaz de exonerar a operadora de saúde de prestar os serviços médicos contratados, o que não se afigura possível admitir, ainda mais tratando-se de contrato de adesão, onde efetivamente a parte mais vulnerável não possui poder para modificá-la se desejar aderir ao serviço oferecido. Com efeito, quem tem a expertise necessária à aferição das reais necessidades do paciente e dos recursos imprescindíveis para preservação de sua saúde, é o profissional médico responsável pela indicação do diagnóstico, o qual, inclusive, responde civilmente pelos danos causados, em caso de erro ou negligência médica. Neste diapasão, a autoridade máxima para eleger o procedimento, tratamento ou medicamento é o médico que acompanha a paciente e, uma vez efetuada a prescrição, com a anuência e ciência dos riscos pelo consumidor, compete à operadora de saúde tão somente autorizar a sua realização, não podendo invocar as normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde como forma de subsidiar o cumprimento do contrato segundo seu interesse econômico. Imperioso assinalar que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do contratante, na esteira do que prescreve o art. 35-F da Lei 9.656/98. Da análise dos elementos de prova produzidos, restaram evidenciadas as complicações existentes no quadro clínico do autor, demasiadamente acentuadas em razão da obesidade de que é acometido, sendo inconteste que o tratamento por ele buscado, por indicação médica, não tem fins estéticos, mas busca a preservação da sua saúde e da sua vida, considerando a urgência relatada e a idade em que se encontra. Não se pode olvidar que, à luz da nova concepção do contrato, a dignidade da pessoa humana é fundamento primevo, assegurando-se, na interpretação dos pactos, a função social dos negócios jurídicos. De outra banda, a parte ré não demonstrou a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento da obesidade, razão pela qual a efetuação do procedimento na clínica em questão revela-se de fundamental importância para o restabelecimento da saúde do acionante, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética. Ademais, o estabelecimento designado para realização do tratamento encontra-se regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, em cumprimento às disposições da Lei n. 6.839, de 30/10/1980, e a Resolução CFM n. 997, de 23/05/1980. Dessa forma, uma vez comprovada a necessidade do paciente, em se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão do internamento em clínica especializada, configura conduta abusiva, contrariando veementemente o disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, colacionam-se jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM SPA.
SEGURADO PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA, RISCO DE VIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM SPA. RECURSO IMPROVIDO. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas com sérios riscos à saúde do paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, cuja abrangência, também abarca os contratos coletivos e consequentemente os consumidores destes contratos. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete o autor e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em SPA, correto o comando sentencial que determinou a internação do mesma na Clinica de Obesidade, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, clínica similar, nem comprovar, se tratar aquela, de clínica de estética.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0032093-52.2010.8.05.0001, Relator(a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE SPA.
OBESIDADE.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO IMPROVIDO. 1. É obrigatória a autorização pelo plano de saúde para tratamento de obesidade em clínica especializada, haja vista que tal tratamento é indispensável para a involução da doença, conforme relatório médico. 2.
O objetivo contratual da assistência médica corresponde, necessariamente, à obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente, vedada, portanto, qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço. Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva e dos arts. 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo em vista que, por se cuidar de obrigação de fazer, sem valor patrimonial predominante, o percentual estabelecido da verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre o valor da causa, com base no que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ. 4.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0017222-22.2007.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2014) (grifei) Sobre o pleito de internação intermitente para continuidade do tratamento e consolidação do peso, ao menos 02 (dois) dias por mês pelo período de 12 (doze) meses, após o internamento, entende este Juízo pela necessidade de acompanhamento posterior de 02 (dois) dias por mês, após a alta da internação, até a data da rescisão contratual noticiada pela parte ré, qual seja, 09/09/2022 (vide petição de ID 429348658), e não negada pelo autor, conforme petição de ID 442635741. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 187320165), condenando a acionada a arcar com os custos referentes à internação do autor em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da execução da medida liminar, com acompanhamento posterior de 02 (dias) dias por mês, após a alta da internação, até a data da rescisão contratual operada em 09/09/2022. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034426-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Henrique Almeida Alves Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034426-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de pedido administrativo para custeio do tratamento.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c indenização.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Interesse de agir da parte autora.
Caracterizado.
Recurso desprovido.
Não se exige, em ações que se pretende a cobertura de tratamento pela operadora de saúde, o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inexiste falar em falta de interesse de agir, mormente pelo fato de ter sido formulado pedido administrativo, ainda que prescindível, o qual foi indeferido pelo plano de saúde.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033354-07.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333540720208220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da Republica determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453) Assim, a existência de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.
Ultrapassada, assim, a questão preliminar.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Constitui fato incontroverso a existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
São questões de fato controvertidas: a necessidade de tratamento por meio de internação em Clínica Especializada em Obesidade.
Controverte-se acerca da real natureza do tratamento, se para fins de saúde ou meramente estéticos.
As questões de direito relevantes consistem em: possibilidade de exclusão, pelo contrato, do tratamento almejado pela parte Autora.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Em relação à perícia técnica solicitada pela parte ré, observo que o ponto central desta demanda limita-se a determinar se o plano de saúde tem a obrigação de arcar com os custos do tratamento médico indicado pelo profissional que acompanha o paciente.
Não está em discussão se o tratamento prescrito é apropriado ou não, pois tal avaliação não compete ao plano de saúde.
Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Procedência – Decisão mantida. 1.
Preliminar: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Na hipótese dos autos, há prescrição médica de atendimento da autora por home care, após ter sofrido acidente vascular cerebral externo aos 30 anos de idade, estando totalmente dependente de cuidados 24 horas em razão de sequelas – Desnecessidade de perícia médica – Documentos acostados aos autos que são suficientes a demonstrar a necessidade do atendimento – Incumbe apenas ao médico assistente, conhecedor das condições de saúde de seu paciente, a prescrição do tratamento mais indicado ao caso, sendo incabível interferência da operadora do plano de saúde – Indeferimento da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 2.
Mérito: (…).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 1006906-84.2016.8.26.0565, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.SÚMULA 469/STJ.
AGRAVOS RETIDOS.
TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DE OBJETO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
NÃO CABE À OPERADORA DECIDIR O TRATAMENTO.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
PARAPLEGIA ESPÁSTICA. (…).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15377301 PR 1537730-1 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 30/06/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1876 01/09/2016) (grifamos).
Assim, em consonância com o posicionamento dos tribunais e observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, inciso I e II, do CPC, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
P.
I.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
20/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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03/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/05/2024 03:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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18/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 06:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
13/04/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 12:30
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 04:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 21:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:56
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
26/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 23:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 06:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/07/2022 09:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/07/2022 10:10
Juntada de ata da audiência
-
11/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 19:44
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 05:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:57
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
02/04/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 16:04
Expedição de decisão.
-
22/03/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 17:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/07/2022 09:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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