TJBA - 8003617-15.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:28
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:26
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003617-15.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: ALDI SANTOS DA SILVA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488, do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre as matérias previstas no art. 485, do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas em razão do contrato de empréstimo nº 0123479296456, que alega desconhecer.
Em contestação, o réu afirma que a contratação foi formalizada pela parte autora via mobile bank (celular) através de senha e chave de segurança, e o crédito foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu a devolução do crédito efetuado na conta corrente do demandante.
Pela regra da distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I e II, do CPC, compete ao acionante comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, atendendo à dinâmica do ônus probatório, o réu comprovou a regularidade das cobranças apresentando o LOG da contratação do empréstimo questionado (ID 497041555) e o print do extrato da conta da parte autora demonstrando o crédito (ID 497041554).
Desse modo, há evidências não só da contratação, como também de que os valores contratados entraram na esfera de disponibilidade da parte autora.
Tais documentos que não foram suficientemente dirimidos pela parte interessada.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da parte requerida, tanto menos que tenha se valido da vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Resta evidente que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do contrato impugnado, de modo que não há ato ilícito capaz de gerar abalo moral ou material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Reputo prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498483616
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16/05/2025 15:48
Expedição de citação.
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16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476957049
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16/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 28/01/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 28/01/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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22/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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22/04/2025 06:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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08/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:25
Expedição de citação.
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05/12/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 20:05
Expedição de intimação.
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03/12/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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