TJBA - 8006709-21.2024.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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28/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006709-21.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Genario Ferreira De Sousa Advogado: Julio Verissimo Benvindo Do Nascimento (OAB:MG120370) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006709-21.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GENARIO FERREIRA DE SOUSA Nome: GENARIO FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Odete Nunes Dourado, 144, Ginásio de Esportes, IRECê - BA - CEP: 44864-282 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: CENTRO, sn, PROCURADORIA, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
De outra banda, os §§ 5º e 6º, art. 98, CPC, possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto.
Além do mais, o inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 10 de dezembro de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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