TJBA - 8002383-98.2024.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:58
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM LOPES REJALA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8002383-98.2024.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Ediene Silva Dos Santos Gonzaga Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:BA60978) Reu: Dagmar Pereira Dos Santos Advogado: Charles William Lopes Rejala (OAB:SP352061) Reu: Lucilene Pereira Dos Santos Advogado: Charles William Lopes Rejala (OAB:SP352061) Menor: J.
D.
S.
G.
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:BA60978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002383-98.2024.8.05.0051 Parte autora: EDIENE SILVA DOS SANTOS GONZAGA e outros Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES (OAB:BA60978) Parte ré: DAGMAR PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO com pedido de liminar com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por EDIENE SILVA DOS SANTOS GONZAGA contra DAGMAR PEREIRA DOS SANTOS e LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS.
Aduz o polo ativo, em apertado resumo, que residiu no imóvel em discussão por 10 anos com seu esposo Genis Carlos Pereira Gonzaga, que veio a falecer no dia 16 de agosto de 2022.
Aduz, ainda, que os demais herdeiros do imóvel pretendem retirá-la do imóvel, inclusive limitaram o acesso da autora no imóvel, colocando-a para residir no fundo do imóvel.
Requer, dentre outros pedidos definitivos, que seja, LIMINARMENTE, a concessão de uso do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De acordo com a ótica do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, ao menos por ora, em que pese a considerável documentação encartada pela parte autora, ainda não está bem claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que, analisando as especificidades do caso em cotejo com o arcabouço probatório incipiente, não vislumbro a certeza inerente ao imediato deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Em que pese poder existir o perigo de dano, este não resta insufientemente provado, de modo que é prudente esperar o exercício do contraditório, quando então haverá melhor dimensionamento das provas com, inclusive com a informação sobre estar (ou não) o polo passivo exercendo a posse do imóvel.
Desse modo, o pedido de tutela provisória será melhor examinado após a vinda da resposta do (s) réu (s), com a vinda dos esclarecimentos acerca do que fora narrado na inicial.
Nestes termos, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para após a estabilização processual, com a formação do contraditório e colheita das informações pertinentes, quando então os demais peidos poderão ser analisados em conjunto.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1º).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DAGMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:14
Expedição de citação.
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19/02/2025 16:14
Expedição de citação.
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19/02/2025 16:14
Homologada a Transação
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18/02/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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19/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:56
Expedição de citação.
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04/12/2024 09:56
Expedição de citação.
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02/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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