TJBA - 8001211-52.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
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17/07/2025 03:39
Decorrido prazo de REBECA INDIRA OLIVEIRA BARRETO em 16/06/2025 23:59.
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16/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 11:55 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001211-52.2022.8.05.0226 AUTOR: ESTELITA MARIA DE JESUS SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Substituto Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 03 (TRÊS) de OUTUBRO de 2023 às 12:40 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID -276988112 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 21(vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501252531
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19/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 11:55 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 406526577
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19/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 03/10/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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20/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 14:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/10/2023 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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12/09/2022 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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12/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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