TJBA - 8000111-81.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000111-81.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: CONTAG CONTABILIDADE S/S Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte autora, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DE SANTANA, busca a condenação da parte requerida, CONTAG CONTABILIDADE S/S, ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório.
DECIDO. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário.
No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade da Autarquia.
A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).
Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias amplamente difundidas por todo o país, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda.
Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.[...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas.
Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por fim, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, dado seu caráter indisponível e relacionado à própria organização judiciária.
Tal prerrogativa visa resguardar a ordem pública e assegurar que a causa seja apreciada pelo juízo legalmente competente, conforme a distribuição constitucional e legal de competências.
Assim, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública, é dever do magistrado declará-la independentemente de provocação das partes, sempre que identificada a sua ocorrência.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8000111-81.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 16hs:10mins.
Cite-se.
Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 11/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
03/07/2025 18:40
Expedição de citação.
-
03/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 16:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000111-81.2025.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Antonio Francisco Ribeiro De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Contag Contabilidade S/s Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8000111-81.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 16hs:10mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 11/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
14/03/2025 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000111-81.2025.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Antonio Francisco Ribeiro De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Contag Contabilidade S/s Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8000111-81.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 16hs:10mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 11/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:37
Expedição de citação.
-
11/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 16:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000557-51.2024.8.05.0111
Rubens Gregorio Laviola
Mst Movimento dos Trabalhadores Rurais S...
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 16:00
Processo nº 8009347-46.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Maria de Fatima Caldas
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2015 16:10
Processo nº 0000159-17.2011.8.05.0171
Banco Bradesco SA
Luciano Sousa Nunes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2011 11:25
Processo nº 8000742-65.2025.8.05.0237
Patricia de Oliveira Franca
Mariangela Costa de Oliveira Correia
Advogado: Maria Luiza Magalhaes Donnici
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 16:54
Processo nº 8000731-18.2025.8.05.0049
Elisabete Costa da Silva
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Edigleidison Carneiro de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 16:57