TJBA - 8001067-81.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001067-81.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Declara a parte Autora que é vinculada ao Réu e tem sido cobrada em tarifas que desconhece, no total de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), sob a rubrica "pserv".
Diante tais fatos, a parte demandante almeja a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Formalizado o contraditório, a ré sustenta a regularidade de sua conduta.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a acionada possui interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando tal questão preliminar apresentada intimamente relacionada com o mérito.
Sendo assim, é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de responsabilidade da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida referente a ilegitimidade passiva.
MÉRITO.
Compulsando os autos e toda prova produzida, verifico que estas se mostram suficientes para dar respaldo à versão da parte autora.
Se a parte autora nega a relação contratual, caberia à ré trazer aos autos: a) prova da contratação por meio do contrato escrito com assinatura do autor ou do atendimento digital; e b) o comprovante da disponibilização dos valores.
A falta de um dos dois documentos induz à procedência do pedido, pois o contrato entre as partes não teria se aperfeiçoado.
No entanto, no caso em tela, competia à parte ré provar que o desconto impugnado pela parte autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer.
O réu não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a contratação, pelo que tenho que a demandada não se desincumbiu da obrigação da apresentação da prova da celebração do negócio jurídico.
Vale ressaltar que os documentos acostados à defesa não servem a ao desiderato probatório, uma vez que consistem em meras telas sistêmicas de produção unilateral da própria Ré, desprovidas de qualquer força probatória.
Assim, o Autor não realizou nenhuma contratação ou ato que gerasse a cobrança, razão pela qual, não tendo o Requerido se desincumbido de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente (art. 333,II, do CPC), entendo cabível o pedido de inexigibilidade dos descontos, uma vez que a manifestação de vontade livre e consciente é elemento essencial de todo negócio jurídico. Como consequência, reputo que os descontos realizados pela ré foram indevidos, pelo que a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, do CDC).
Diante de tais fatos e por força do princípio da boa-fé que vigora em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da parte autora de que não efetuou o contrato impugnado, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer contrato.
Certo é que o serviço prestado pelo réu não ofereceu a segurança que dele se espera.
Assim procedendo o Réu, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Acrescenta-se, por seu turno, que nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, responde objetivamente a instituição pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta decorre do risco integral de sua atividade econômica.
Não se pode ignorar, ainda, o disposto no art. 14, § 3º, II do CDC que dispõe que o fornecedor de serviço só será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, considero que a Autora tem direito a restituição em dobro do valor descontado indevidamente do seu benefício, diante da presença dos requisitos postos no art. 42 do CDC, quais sejam, 1) cobrança indevida; 2) pagamento em excesso; e 3) engano injustificável.
No que diz respeito aos danos morais, há de se entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Assim, o pleito de indenização por danos morais, é pertinente, pois, a negligência da ré submeteu a autora a transtornos e constrangimentos, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva de consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) determinar que a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos realizados na conta da parte autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais), para cada desconto realizado, limitado a R% 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto do presente litígio; c) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes a todos os descontos realizados efetivamente comprovados nos autos, totalizando a quantia de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), já em dobro, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a acionada a pagar à acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica.
Flávia Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001067-81.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Francineide Maria Da Silva Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001067-81.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Declara a parte Autora que é vinculada ao Réu e tem sido cobrada em tarifas que desconhece, no total de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), sob a rubrica “pserv”.
Diante tais fatos, a parte demandante almeja a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Formalizado o contraditório, a ré sustenta a regularidade de sua conduta.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a acionada possui interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando tal questão preliminar apresentada intimamente relacionada com o mérito.
Sendo assim, é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de responsabilidade da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida referente a ilegitimidade passiva.
MÉRITO.
Compulsando os autos e toda prova produzida, verifico que estas se mostram suficientes para dar respaldo à versão da parte autora.
Se a parte autora nega a relação contratual, caberia à ré trazer aos autos: a) prova da contratação por meio do contrato escrito com assinatura do autor ou do atendimento digital; e b) o comprovante da disponibilização dos valores.
A falta de um dos dois documentos induz à procedência do pedido, pois o contrato entre as partes não teria se aperfeiçoado.
No entanto, no caso em tela, competia à parte ré provar que o desconto impugnado pela parte autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer.
O réu não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a contratação, pelo que tenho que a demandada não se desincumbiu da obrigação da apresentação da prova da celebração do negócio jurídico.
Vale ressaltar que os documentos acostados à defesa não servem a ao desiderato probatório, uma vez que consistem em meras telas sistêmicas de produção unilateral da própria Ré, desprovidas de qualquer força probatória.
Assim, o Autor não realizou nenhuma contratação ou ato que gerasse a cobrança, razão pela qual, não tendo o Requerido se desincumbido de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente (art. 333,II, do CPC), entendo cabível o pedido de inexigibilidade dos descontos, uma vez que a manifestação de vontade livre e consciente é elemento essencial de todo negócio jurídico.
Como consequência, reputo que os descontos realizados pela ré foram indevidos, pelo que a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, do CDC).
Diante de tais fatos e por força do princípio da boa-fé que vigora em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da parte autora de que não efetuou o contrato impugnado, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer contrato.
Certo é que o serviço prestado pelo réu não ofereceu a segurança que dele se espera.
Assim procedendo o Réu, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Acrescenta-se, por seu turno, que nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, responde objetivamente a instituição pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta decorre do risco integral de sua atividade econômica.
Não se pode ignorar, ainda, o disposto no art. 14, § 3º, II do CDC que dispõe que o fornecedor de serviço só será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, considero que a Autora tem direito a restituição em dobro do valor descontado indevidamente do seu benefício, diante da presença dos requisitos postos no art. 42 do CDC, quais sejam, 1) cobrança indevida; 2) pagamento em excesso; e 3) engano injustificável.
No que diz respeito aos danos morais, há de se entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Assim, o pleito de indenização por danos morais, é pertinente, pois, a negligência da ré submeteu a autora a transtornos e constrangimentos, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva de consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) determinar que a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos realizados na conta da parte autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais), para cada desconto realizado, limitado a R% 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto do presente litígio; c) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes a todos os descontos realizados efetivamente comprovados nos autos, totalizando a quantia de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), já em dobro, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a acionada a pagar à acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica.
Flávia Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
24/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:59
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 22:55
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARIA DA SILVA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
21/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Carta.
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29/05/2024 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 09:22
Expedição de despacho.
-
29/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARIA DA SILVA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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