TJBA - 0000849-22.2016.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000849-22.2016.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR ALMEIDA LOPES e outros (2) Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia, em 29/11/2023 (ID 422392465), em desfavor de ROMARIO PEREIRA DE SOUZA, DHOINI SILVA SANTOS e IGOR ALMEIDA LOPES, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo como data do fato o dia 26/04/2015.
Através de advogado constituído (IDs 474487731 e 474487732), os denunciados ROMARIO PEREIRA DE SOUZA e DHOINI SILVA SANTOS juntaram petição (ID 474487730) requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Manifestação ministerial (ID 496853814) pugnando pela extinção da punibilidade dos denunciados ROMÁRIO PEREIRA DE SOUZA, DHOINI SILVA SANTOS e IGOR ALMEIDA LOPES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso III, 115 e 111, inciso I, todos do Código Penal. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese do Código Penal, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição.
Analisando os autos, percebe-se que o fato imputado aos denunciados se trata, em tese, de infração penal (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) cuja pena abstratamente cominada, em seu máximo, prescreve, em 12 (doze) anos.
Verifica-se, todavia, que os réus, à data do fato, possuíam menos de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se infere da suas Certidões de Nascimento (ID 263050502 - Págs. 8, 12 e 16).
Desse modo, em observância à previsão contida no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, diminuindo, portanto, para 06 (seis) anos. Veja-se: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Percebe-se, também, que, entre a data do fato (26/04/2015) e a presente data não ocorreu qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a extinção da punibilidade matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Assim, constatando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram mais de 06 (seis) anos, DECLARO extinta a punibilidade de ROMARIO PEREIRA DE SOUZA, DHOINI SILVA SANTOS e IGOR ALMEIDA LOPES, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese, c/c artigos 109, inciso IV e 115, todos do Código Penal.
Em razão da extinção da punibilidade, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado e observadas as referidas cautelas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Oficie-se ao CEDEP, para que também proceda à baixa nos antecedentes criminais dos réus.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício para os devidos fins.
P.
R.
I.
C.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
15/10/2022 02:55
Devolvidos os autos
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31/05/2022 15:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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31/08/2018 12:53
REMESSA
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09/10/2017 17:32
CONCLUSÃO
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09/10/2017 17:02
RECEBIMENTO
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28/06/2016 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2016 08:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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