TJBA - 8001148-03.2025.8.05.0006
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001148-03.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA REQUERENTE: ROBERTO ALVES Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A defesa de ROBERTO ALVES, já qualificado nos autos, formulou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
Narrando que: [...] o Requerente não tinha conhecimento da medida protetiva em vigor, inclusive após a situação em que foi ouvido em abril de 2024, os dois voltaram a conviver maritalmente, logo, não houve dolo do mesmo que sequer tinha conhecimento da medida pois nunca foi intimado da mesma.
Assim, não há porque falar em descumprimento da medida protetiva. [...] o Requerente é réu primário e portador de bons antecedentes e se está diante de uma singela acusação de ameaça.
O Requerente também não apresenta qualquer risco de fuga pois possui residência fixa e ocupação lícita, conforme documentos (anexo).
Além disso tem três filhos menores que dele dependem para sobreviver, e que estão em situação de vulnerabilidade em razão da prisão do mesmo que já vem se arrastando há quatro meses. [...] [...] (1º) Requerente primário e portador de bons antecedentes; (2º) ausência de histórico de violência ou descumprimento de medida protetiva em momento anterior; (3º) crime praticado sem violência; (4º) pena não superior a 4 (quatro) anos, revelam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva/medida protetiva em desfavor do Requerente, motivo pelo qual requeremos sua imediata revogação.
Vale ressaltar ainda que o Requerente não tinha conhecimento da medida protetiva em vigor, inclusive após a situação em que foi ouvido em abril de 2024, os dois voltaram a conviver maritalmente, logo, não houve dolo do mesmo que sequer tinha conhecimento da medida pois nunca foi intimado da mesma.
Assim, não há porque falar em descumprimento da medida protetiva. [...] O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da Requerente (ID nº 498264320). É, o relatório.
Decido. Inicialmente, conforme se pode aferir da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado presente nos auto de prisão em flagrante sob nº 8003796-87.2024.8.05.0006, ID nº 476524162, tem-se que foram analisados os requisitos constantes no art. 312 do CPP que estabelece os critérios para que seja a prisão preventiva decretada, ou seja, se demonstrados a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá esta ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste sentido, destaco lição de Guilherme de Souza Nucci que trata dos mencionados requisitos: São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o seguinte: "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".[1] (sem grifo no original) Cumpre ressaltar que, conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, restou devidamente demonstrado o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado na conduta atribuída ao Requerente.
Consta nos autos que o acusado, supostamente, agrediu fisicamente a ofendida, gestante de três meses, pressionando sua barriga com o joelho, além de tê-la ameaçado com uma faca no pescoço.
Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta dos fatos e justificam a manutenção da prisão cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. Argumenta a Defesa que o Requerente não descumpriu medida protetiva, pois jamais foi formalmente intimado sobre sua existência e, inclusive, retomou a convivência marital com a suposta vítima após ser ouvido em abril de 2024.
Todavia, cumpre esclarecer que a prisão preventiva ora imposta não foi decretada com fundamento no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mas sim com base no inciso I do referido artigo.
Isso porque, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, um dos delitos supostamente praticados pelo acusado, a saber, o previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, passou a ter pena máxima superior a quatro anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo legal para a decretação da prisão preventiva Ressalte-se que a menção à medida protetiva anteriormente imposta, na decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente, não teve como fundamento o descumprimento da medida, mas sim o fato de que as eventuais medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para resguardar a integridade física da vítima. A Defesa alega que Requerente é primário, possui bons antecedentes, não tem histórico de violência ou de descumprimento de medidas anteriores, e responde por uma acusação simples de ameaça, sem emprego de violência, cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos.
Além disso, argumenta que não apresenta risco de fuga, pois possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de três filhos menores que estão em situação de vulnerabilidade social devido à sua prisão, que já perdura por quatro meses.
No entanto, saliento que eventuais condições favoráveis subjetivas do Acusado, como ausência de maus antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita.
Neste sentido, destaco entendimento do STF: Habeas corpus. 2.
Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4.
Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5.
Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 6.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7.
Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) (sem grifo no original) Não merece prosperar o argumento da Defesa de que o Requerente responde apenas a uma acusação simples de ameaça, sem violência e com pena inferior a quatro anos.
Conforme se verifica nos autos da ação penal nº 8004008-11.2024.8.05.0006 correspondente, o acusado foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06.
Como já mencionado, destaca-se que o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, trata-se de delito praticado com violência contra a pessoa, com a nova redação dada pela Lei nº 14.994/2024, passou a contar com pena máxima superior a quatro anos, atendendo, portanto, ao requisito legal objetivo para a decretação da prisão preventiva.
Além disso, a alegação de que o Requerente é pai de três filhos menores, em situação de vulnerabilidade social, não pode ser considerada isoladamente para revogar a prisão, pois os cuidados necessários aos filhos podem ser assumidos pela genitora ou por outros familiares próximos.
A Defesa requer ainda que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão em face do acusado, ocorre que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso, de forma que a decretação da prisão cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.
Assim, verifico que restam preenchidas as condições que autorizam a manutenção da prisão preventiva em face do réu, sendo que a defesa técnica não declinou eventual mudança fática que possa chancelar a sua soltura.
Ante o exposto, não vislumbro razões para acolher o presente requerimento, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pleito liberatório formulado.
Junte-se cópia da presente decisão na ação penal correspondente sob nº 8004008-11.2024.8.05.0006.
Intimem-se. Notifique-se o digno representante do Ministério Público. Amargosa-BA, 08 de maio de 2025, às 14:50 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2 [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.
P.996. -
19/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499459727
-
08/05/2025 14:51
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:26
Juntada de Petição de 8001148_03.2025.8.05.0006_parecer contrário a revogação da preventiva
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:36
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:53
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000479-12.2017.8.05.0270
Maria Nilza da Silva Boaventura
Jose Mascarenhas Reis
Advogado: Jane Grace de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2017 10:38
Processo nº 8000479-12.2017.8.05.0270
Maria Nilza da Silva Boaventura
Jose Mascarenhas Reis
Advogado: Jane Grace de Azevedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 09:56
Processo nº 8000885-93.2022.8.05.0161
Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca...
Municipio de Maragogipe
Advogado: Gerson Moncao dos Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 08:46
Processo nº 8000885-93.2022.8.05.0161
Aldeci de Jesus Santos
Municipio de Maragojipe-Bahia
Advogado: Gerson Moncao dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:25
Processo nº 8008348-38.2022.8.05.0274
Eder Goncalves Cabral
Arlane Sousa Santos Cabral
Advogado: Enock Souza Amaral Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 17:36