TJBA - 0500358-20.2018.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500358-20.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: MELISSA COSTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ERICO ANTONIO PEREIRA SANTOS (OAB:BA33784), MARINA DA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como MARINA DA SILVA BATISTA (OAB:BA56428) INTERESSADO: CAMILA MOREIRA FERRARI e outros Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333), PAULA MARIANELLI ZAGO (OAB:BA54310) DECISÃO 1.
Verifico que os procuradores das partes autoras comunicaram a renúncia do mandato (id. 512965289). 2.
Contudo, esclareço que é obrigação do advogado, ao renunciar ao mandato, dar ciência INEQUÍVOCA ao seu cliente.
Todavia, a comunicação acerca da renúncia noticiada às ao id. 512965307, não está demonstrada no presente caso, não se comprovando que a parte teve ciência. 2.1.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, para a citação por whatsapp ser considerada válida, deve ser comprovada a identidade do destinatário, o número de telefone e a foto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DO REQUERIDO POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
IRRESIGNAÇÃO PELO AUTOR.
CABIMENTO.
CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO EM TELA.
AÇÃO QUE VISA, DENTRE OUTROS, O RECEBIMENTO DE ALIMENTOS.
PROPOSITURA HÁ QUATRO ANOS ATRÁS.
GENITOR QUE RESIDE NOS ESTADOS UNIDOS.
DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO, AUTENTICAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE E FOTO DO CITANDO.
PRECENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014873-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.11.2022) 3.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a Sra.
Mariene Santos Costa teve ciência da renúncia, o que torna o ato, por ora, ineficaz em relação a ela. 4.
Assim, por não haver prova da notificação da Sra.
Mariene e pela fragilidade da comunicação apresentada, intimem-se os advogados renunciantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a comunicação efetiva e inequívoca da renúncia à mandante Mariene Santos Costa, cientes de que, até o cumprimento desta determinação, continuam obrigados a representar a referida parte, nos termos do artigo 112 do CPC. 5.
Entrementes, cumpra-se integralmente a decisão de id. 485445666.Intime-se o perito nomeado, Dr.
Wellson Ribeiro da Silva (CRM-BA 27457), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e; 5.1.
Abra-se vista ao Ministério Público para que, conforme requerido ao id. 487231946, complemente, caso entenda necessário, os quesitos formulados pelas partes. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta Auxiliar -
22/09/2025 15:03
Expedição de intimação.
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22/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO PEREIRA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500358-20.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Melissa Costa Dos Santos Advogado: Erico Antonio Pereira Santos (OAB:BA33784) Advogado: Marina Da Silva Batista (OAB:BA56428) Interessado: Janaildo Leonardo Dos Santos Advogado: Erico Antonio Pereira Santos (OAB:BA33784) Advogado: Marina Da Silva Batista (OAB:BA56428) Interessado: Mariene Santos Costa Advogado: Erico Antonio Pereira Santos (OAB:BA33784) Advogado: Marina Da Silva Batista (OAB:BA56428) Interessado: Camila Moreira Ferrari Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Interessado: Hospital Jose Ramos Neto Ltda. - Epp Advogado: Paula Marianelli Zago (OAB:BA54310) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500358-20.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: MELISSA COSTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ERICO ANTONIO PEREIRA SANTOS (OAB:BA33784), MARINA DA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como MARINA DA SILVA BATISTA (OAB:BA56428) INTERESSADO: CAMILA MOREIRA FERRARI e outros Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333), PAULA MARIANELLI ZAGO (OAB:BA54310) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Erro Médico ajuizada por MELISSA COSTA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por seus genitores, em face de CAMILA MOREIRA FERRARI e HOSPITAL JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA.
Na petição inicial (ID 289331282), a parte autora relata que a genitora teve gestação normal até a trigésima sexta semana, quando foi necessário realizar parto cesariana em 08/06/17 para o nascimento da recém-nascida Melissa Costa dos Santos.
Afirma que, embora prematura, a recém-nascida não apresentava qualquer quadro de enfermidade grave, constando no prontuário descrições de "paciente no leito com a mãe, tranquila, calma e afebril".
A menor teve alta no dia 15/06/2017, com encaminhamento de receituário médico, tendo sido todo o acompanhamento realizado pela pediatra Dra.
Camila Moreira Ferrari, primeira ré.
Alega que em decorrência da medicação prescrita pela primeira ré, a criança passou a ter problemas como taquicardia, problema renal, apneia, dentre outros.
Em razão disso, a recém-nascida teve que retornar para atendimento junto ao hospital réu em 23/06/2017, em estado grave.
Considerando a gravidade do quadro, no dia 24/06/2017 a menor foi transferida por UTI aérea para a cidade de Belo Horizonte.
A autora afirma que, conforme relatório médico realizado pelo profissional responsável em Belo Horizonte, a menor apresentou insuficiência renal e pressão arterial alta em decorrência de administração medicamentosa.
Após aproximadamente 3 meses, a criança teve alta em Belo Horizonte, mas necessita realizar acompanhamento e procedimentos mensais naquela cidade.
No último acompanhamento em março/2018, a recém-nascida necessitou ficar internada, sem previsão de alta.
Sustenta que em decorrência do erro médico por prescrição medicamentosa, os genitores são obrigados a desprender vultuosas quantias mensalmente para realização do acompanhamento em Belo Horizonte.
Afirma que o genitor entrou em contato com o hospital réu para tratar dos referidos gastos, mas não obteve resposta positiva.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; b) custeio de todo o tratamento de recuperação da autora, incluindo transporte, alimentação, estadias e demais gastos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Em contestação (ID 289338119), a primeira ré, Dra.
Camila Ferrari, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por pedido genérico - alega que a parte autora deixou de anexar aos autos as provas dos alegados valores gastos com o tratamento – e ausência de pedido para intervenção do Ministério Público - sustenta que por envolver interesse de incapaz, é imprescindível a intimação do Parquet, sendo a ausência de pedido causa de nulidade absoluta.
No mérito, defendeu que a recém-nascida já nasceu com diversos fatores de risco, como oligodramnia severa da genitora (redução acentuada do líquido amniótico), prematuridade (36 semanas), parto cesárea e Sepse neonatal precoce.
Alega que a menor nasceu necessitando de ventilação com pressão positiva para reanimação em sala de parto, evoluindo com taquidispneia, batimento de asa de nariz, gemência e tiragem intercostal importante, com frequência respiratória de 82 irpm, apgar 7 e 9, necessitando de cpap nasal por mais de 12 horas.
Sustenta que os exames laboratoriais já evidenciavam quadro de infecção nas primeiras horas de vida, sendo necessária a prescrição de antibioticoterapia conforme protocolos médicos e literatura científica.
Defende que o quadro de insuficiência renal aguda decorreu dos fatores gestacionais e origem materna, não havendo nexo causal com a conduta médica.
O Hospital José Ramos de Oliveira apresentou contestação (ID 289340919) arguindo preliminares de inépcia da inicial por pedido genérico - ausência de documentos comprobatórios dos gastos alegados – e impossibilidade jurídica do pedido por ausência de ilicitude na conduta do hospital.
No mérito, corrobora os argumentos da primeira ré quanto aos fatores de risco presentes no nascimento.
Alega que prestou todo o atendimento adequado à recém-nascida, disponibilizando estrutura e equipe multidisciplinar, sendo as complicações decorrentes dos fatores de risco do próprio parto prematuro e condições gestacionais.
Foram juntados diversos documentos médicos, prontuários, exames e artigos científicos sobre sepse neonatal, protocolos de conduta e diretrizes médicas (IDs 289342982, 289343333, 289343351).
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre as contestações e documentos (ID 289344253).
Impugnação às contestações carreada no ID 289345062.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora clamou pelo depoimento pessoal dos réus, bem como produção de prova testemunhal e pericial (ID 401572231), enquanto a primeira ré também requereu produção de prova testemunhal e pericial, assim como depoimento pessoal da autora (ID 402032271).
O segundo réu manteve-se inerte. É o relatório. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada inépcia da inicial por pedido genérico Os réus arguiram a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos comprobatórios dos danos materiais alegados, sustentando que o pedido seria genérico.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 324, §1º, II do CPC/2015 admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
No caso em tela, trata-se de ação indenizatória envolvendo danos continuados, uma vez que a menor ainda está em tratamento médico, sendo razoável que a parte autora não possa precisar, no momento do ajuizamento da ação, o montante exato dos prejuízos materiais.
Ademais, a ausência de documentos comprobatórios dos danos é questão que se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada, não implicando em inépcia da inicial. 1.2 Da ausência de pedido para intervenção do Ministério Público A primeira ré alega que a ausência de pedido expresso para intervenção do Ministério Público tornaria a inicial inepta, por se tratar de causa envolvendo interesse de incapaz.
A preliminar não prospera.
A intervenção do Ministério Público nas causas envolvendo interesse de incapaz decorre de determinação legal expressa (art. 178, II do CPC/2015), sendo desnecessário pedido da parte nesse sentido.
Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser observada de ofício pelo juízo.
Assim, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II do CPC/2015. 1.3 Da impossibilidade jurídica do pedido O hospital réu sustenta a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de ilicitude em sua conduta.
A preliminar se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a análise da existência ou não de conduta ilícita é questão que demanda dilação probatória e será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de erro médico na prescrição medicamentosa pela primeira ré; b) O nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; c) A extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos; d) A responsabilidade do hospital réu pelos danos alegados. 3.
DAS PROVAS Considerando a complexidade da matéria e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que demanda conhecimentos especializados em medicina para sua elucidação, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, uma vez que tais provas não contribuiriam de forma relevante para o esclarecimento dos fatos.
Assim, determino apenas a realização de prova pericial médica, bem como defiro a produção de prova documental suplementar.
Nomeio como perito o Dr.
Wellson Ribeiro da Silva, CRM-BA 27457, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Prazo de 30 dias; c) DEFIRO a produção das provas acima especificadas; d) DECLARO o feito saneado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a manifestação do MP, voltem conclusos.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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07/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/02/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
28/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MELISSA COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JANAILDO LEONARDO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA FERRARI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MELISSA COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JANAILDO LEONARDO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:37
Desentranhado o documento
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21/09/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:38
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:38
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO PEREIRA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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11/01/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Publicação
-
31/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
06/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/06/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Documento
-
14/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Mandado
-
11/04/2018 00:00
Mandado
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/03/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2018 00:00
Documento
-
19/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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