TJBA - 8000238-08.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000238-08.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Requerente: EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 20 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Marenilce Maia Bispo Servidor (a) TJBA -
18/07/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:23
Juntada de decisão
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000238-08.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Edicleia Alves Do Nascimento Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000238-08.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora aduz, em suma, que é vítima de cobrança indevida praticada pela empresa Ré, tendo em vista cesta de serviços que nunca anuiu de rubrica “Cesta Bradesco Expresso 1”.
Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ‘ope judicis’ o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Isto posto, inverto o ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte acionada, senão vejamos.
Neste sentido, competia à autora juntar aos autos prova de fato constitutivo do seu direito a fim de comprovar as suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, ¿a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário¿.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados aos autos, percebe-se que a conta da parte requerente não é a conta-salário na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Para abertura da conta-salário, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.
Neste passo, mesmo para as contas abertas inicialmente como `Conta Salário`, o Banco Central estabelece limites para as operações sobre as quais não pode ocorrer a cobrança de tarifas.
Constando na Circular BACEN nº 3.338 que a isenção quanto à quantidade de realizações de saques na referida conta está limitada a 5 (cinco) saques por evento de crédito, ou seja, para cada crédito de salário realizado pelo empregador do titular da conta salário, somente são gratuitos a realização de até 5 (cinco) saques de valores pertinentes ao referido crédito.
Entende-se por saque, as operações de retirada de dinheiro em espécie, de pagamento de contas, de recargas de créditos em telefones, de débito de parcelas de empréstimos, de débitos de faturas de cartão de crédito, entre outras, vez que todas estas operações implicam em retiradas de recursos da conta do requerente.
Assevere-se ainda que, não existe qualquer ilegalidade nos contratos elaborados pelo banco réu, sobre os quais consta expressamente que haverá a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, cujas especificações e valores poderão ser encontradas em qualquer agência, ou sítio eletrônico, bem corno que haverá prévia comunicação acerca dos reajustes a serem realizados.
No caso em exame, o contrato escrito apresentado pelo banco Réu em sua defesa se mostra suficiente para demonstrar que houve prévio conhecimento do autor quanto à cobrança de tarifas em remuneração ao pacote de serviços contratados.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica econômica de serviços realizada pelo banco requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Assim sendo, se tratando de conta corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Em suma, não há comprovação de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos, principalmente porque o autor omitiu informações importantes em sua exordial, tornando-as assim, inverossímeis.
Por consequente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da tarifa bancária ora guerreada, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Em relação a indenização por danos morais, entendo pela improcedência, haja vista, não possuir provas nos autos quanto a conduta ilícita das rés capazes de afetar a esfera extrapatrimonial do autor.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I Flávia Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
20/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 21:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
22/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
22/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 12/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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10/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:45
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 17:44
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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02/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
04/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:13
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
06/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/11/2021 12:23
Expedição de despacho.
-
17/11/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:13
Expedição de despacho.
-
14/10/2021 19:21
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 04:22
Decorrido prazo de EDICLEIA ALVES DO NASCIMENTO em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2021 15:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2021 11:47
Expedição de intimação.
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09/04/2021 11:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2021 11:38
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 11:38
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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