TJBA - 8087978-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8087978-94.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução] EXEQUENTE: AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado em 03/06/2024. Pesquisa SISBAJUD deferida, conforme decisão de Id 487005146.
Analisados os autos. Decido. Acionado o sistema SISBAJUD, não foi possível localizar valores em nome do(s) executado(s) passíveis de bloqueio (Id 508258830).
Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para ciência do resultado das diligências realizadas junto ao sistema SISBAJUD (Id 508258830).
Com fulcro no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, §1º, do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Para eventual desarquivamento, deverá o(a) exequente indicar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
Atente-se a exequente que, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que já ocorreu no presente caso.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC. Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei. Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho. Formalidades de praxe.
Arquive-se. P.I.C. Salvador, 8 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:33
Juntada de Ofício
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27/05/2025 15:10
Juntada de Ofício
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8087978-94.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aurabrasil - Transportes Maquinas E Equipamentos Ltda.
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Gustavo Cavalcanti Lamego (OAB:BA65531) Executado: Eletro Rio Montagens Industriais Ltda Advogado: Domiciano Ricardo Da Silva Berardo (OAB:SP201919) Advogado: Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB:SP284825) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8087978-94.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução] EXEQUENTE: AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face de ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, nos termo da petição de ID 434211196.
Ao ID 446933340, foi determinada a intimação da parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, sobre o que não se manifestou.
No ID 457022274, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora através de SISBAJUD, além do acréscimo da multa constante no artigo 523, § 1º, do CPC.
Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste mesmo prazo, deve a parte exequente juntar aos autos os cálculos atualizados, considerando o pedido de aplicação da multa constante no artigo 523, § 1º, do CPC.
Com a juntada do comprovante, proceda-se com a penhora através do SISBAJUD.
Após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
P.I.C.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 12:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 18:08
Decorrido prazo de AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:36
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 12:25
Decorrido prazo de AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em 08/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:38
Conclusos para decisão
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26/09/2020 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
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21/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 10:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/07/2020 11:40
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 07:21
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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