TJBA - 0500310-76.2021.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0500310-76.2021.8.05.0137 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: William Ricardo Santos Silva Advogado: Ceane Maria Cardoso (OAB:BA43890-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0500310-76.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: WILLIAM RICARDO SANTOS SILVA Advogado(s): CEANE MARIA CARDOSO (OAB:BA43890-A) ALB/03 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, que relaxou a prisão em flagrante de William Ricardo Santos Silva.
Nas razões recursais, pretende o Parquet tão somente a homologação do auto de prisão em flagrante do Recorrido, por entender que fora realizada em consonância com o ordenamento jurídico (ID 63430845).
Em sede de contrarrazões, a Defesa requer o não provimento do recurso (ID 63430851).
Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão invectivada (ID 63430852).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 67604157).
Determinada a intimação do Recorrente, este manifestou o desinteresse no Recurso em Sentido Estrito e informou que diligenciará junto à Autoridade Policial oficiante, para o encaminhamento do procedimento policial relativo ao fato objeto do Auto de Prisão em Flagrante sub examine, a fim de ulteriormente, proceder à adoção das providências pertinentes ao caso (ID 77643705).
Em seguida, o Juízo a quo julgou prejudicado o presente recurso (ID 77643707). É o breve relatório.
Decido.
Conforme visto alhures e decidido pela Magistrada de primeiro grau, o presente Recurso em Sentido Estrito encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
Para melhor compreensão, impende salientar que, no dia 08.06.2021, William Ricardo Santos Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006).
Entretanto, ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, em 11.06.2021, o Juízo de origem concluiu que não havia indicação acerca do motivo da revista pessoal realizada, razão pela qual relaxou a custódia.
Irresignado, o Parquet interpôs o presente Recurso, objetivando apenas a homologação da prisão em flagrante de William Ricardo Santos Silva, por entender que fora realizada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, apesar de o recurso ter sido interposto em 19.06.2021, apenas fora remetido a esta Corte em 06.06.2024 e distribuído à minha relatoria em 07.06.2024.
Além disso, em consulta ao sistema PJe 1° grau, não fora localizada ação penal em desfavor do flagranteado.
Desta feita, nota-se que, após a interposição do recurso, sobreveio fato novo que oblitera o objeto da pretensão recursal, qual seja, a perda do interesse recursal do Recorrente, diante das circunstâncias do caso concreto, do lapso temporal transcorrido entre a data da interposição do recurso e a presente, aliada à inexistência de ação penal em curso para apuração dos fatos imputados ao Recorrido.
Sendo assim, conforme já decidido pelo Juízo primevo, julgo PREJUDICADO o presente Recurso em Sentido Estrito, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimações necessárias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:59
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:16
Juntada de notificação
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09/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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17/10/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de RESE 0500310_76.2021.8.05.0137_
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16/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:52
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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13/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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