TJBA - 8001323-50.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001323-50.2024.8.05.0226 AUTOR: RECORRENTE: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS RÉU: RECORRIDO: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 18 de setembro de 2025 Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo. -
18/09/2025 10:22
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:21
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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18/09/2025 09:43
Juntada de decisão
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18/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 13:38
Juntada de Informações
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15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 23:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001323-50.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário com base em dívidas e contrato de cartão consignado que não celebrou, especificamente o Contrato sob nº 734194741. Acionado, em sua defesa, argui preliminar e no mérito afirma que formalizou negócio válido e capaz de surtir efeitos jurídicos, inexistindo qualquer impedimento entre as partes.
No mais, refuta pretensão indenizatória.
Junta contrato, ted e documentos. É o que importa circunstanciar Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a analisar o mérito. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato, Id 501982785, celebrado formalmente pelas partes, documentos pessoais, juntou também o comprovante de envio de TED, no qual consta a disponibilização dos valores contratados.
Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Ademais observo que a filha da autora, Camila Silva Costa, assina, como testemunha no contrato objeto da lide, não prosperando, portanto, a alegação de desconhecimento.
Nesse sentido a jurisprudência: Processo nº 0001767-40.2020.8.05.0137 Recorrente (s): AUREA TEIXEIRA SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA FORMA PÚBLICA PARA INSTRUMENTO FIRMADO POR ANALFABETO.
O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, CONSIDERANDO QUE ELE ATINGIU O FIM AO QUAL FOI CELEBRADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHA DA AUTORA.
FATOS SUFICIENTES PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL .
NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A parte autora alega em sua inicial que foram realizados empréstimos mediante fraude e sem sua autorização.
A parte Ré
por outro lado, junta os devidos contratos, com assinatura digital da autora e de testemunhas, inclusive filhos da mesma.
Além de comprovar os créditos na conta da Recorrete.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, eis que a contratação foi legal.
Com efeito, a parte autora recorre argumentando que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido firmado por instrumento público.
Como o contrato foi firmado por instrumento particular, requer a anulação do contrato.
A queixa, portanto, é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há qualquer imposição legal de forma pública para a contratação por pessoas analfabetas.
Ora, deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil .
Verbis: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico, bem como o fato de não constar a assinatura a rogo, desde que existam outros elementos que comprovem que a contratação atingiu o fim ao qual se destina.
Ressalta-se que a disponibilização dos valores foi comprovada e uma das testemunhas é filha da parte autora, conforme se observa nos documentos pessoais anexados junto ao contrato.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE ¿ INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO ¿ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 595 , do Código Civil , nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 , do CPC .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ- MS - AC: 08002925020188120053 MS 0800292-50.2018.8.12.0053 , Relator: Des.
Marcelo Câmara Ralan, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Por fim, registro que a parte autora não arguiu, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade ou (erro, dolo, coação etc.) nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ssss. do Código Civil .
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95.
Salvador, 20 de outubro de 2020.
MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022).
O fato de a parte ser idosa, analfabeta ou analfabeta funcional, não configura empecilho para que manifestação livre de sua vontade, não sendo causa que gere incapacidade civil absoluta ou relativa, na forma dos arts. 3º e 4º do CC.
Todos os documentos trazidos no bojo da defesa corroboram não só que a parte tinha ciência do contrato, como também que os celebrou, não podendo agora questionar sua existência e nem os descontos em seu benefício INSS.
Portanto, os descontos realizados por parte do Banco Réu são legítimos.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA,17 de junho de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
25/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 12:25 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001323-50.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, especificamente o periculum in mora, posto que as cobranças vêm ocorrendo, mensalmente, por período razoável, sem que a parte autora se insurgisse contra elas anteriormente.
Ademais, não há nos autos qualquer documento comprobatório da tentativa de solucionar a controvérsia de forma administrativa.
Neste ponto, é oportuno ressaltar que, embora a ausência do pedido administrativo não seja causa apta a acarretar a extinção da ação por falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ele é imprescindível para configurar a probabilidade do direito necessário a concessão da tutela provisória.
Por estes fundamentos, INDEFIRO da tutela de urgência pleiteada.
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:21
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501279511
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19/05/2025 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 12:25 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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19/05/2025 13:20
Expedição de citação.
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19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462250207
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19/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:56
Expedição de citação.
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19/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462250207
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14/04/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 08:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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