TJBA - 8000031-56.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:58
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO COSTA PAMPONET em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:15
Homologada a Transação
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03/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:58
Juntada de decisão
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14/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000031-56.2022.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Claudemiro Costa Pamponet Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000031-56.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: CLAUDEMIRO COSTA PAMPONET Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou a parte autora que a parte ré está realizando descontos referentes a um empréstimo pessoal e a um empréstimo consignado ao FGTS.
No entanto, aponta que não realizou as referidas contratações.
Aduziu também que foram realizados dois PIX para pessoas desconhecidas do autor, ao que solicitou o cancelamento da conta bancário no banco réu, mas não obteve êxito.
Em sede de tutela provisória, requereu o imediato cancelamento da conta bancária, a exclusão de contratos de empréstimo no seu nome e a devolução dos valores descontados.
Pugnou pela confirmação da liminar, a condenação em danos morais e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais cíveis.
No mérito, informou que houve efetivamente a contratação de um empréstimo pessoal com garantia FGTS e um empréstimo pessoal, o qual ocorreu através de login e senha da parte autora através aplicativo do banco.
Em caso de ficar constatada fraude, aduziu culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e informou não ter interesse na produção de outras provas.
Em decisão, foi indeferida a preliminar de incompetência do juizado especial cível, bem como condenada a parte ré em litigância de má-fé.
A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares subsistentes, nem vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Assim, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia central se refere à existência ou não de relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de empréstimo pessoal e um contrato de empréstimo pessoal com garantia FGTS.
Narra a parte autora que foram realizados empréstimos no seu nome, mas que não teria contratado.
Ainda, aduz a parte autora que na mesma data foram realizados dois PIX, através de sua conta bancária no banco réu, os quais desconhece. 3.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.2.
Inexistência da contratação Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que foram realizados dois empréstimos em nome da parte autora, através do seu aplicativo do banco réu.
Sucede, porém, que o consumidor aduziu jamais ter tomado emprestada as quantias em questão.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais.
Não só tem esta possibilidade, como é seu o ônus da prova de comprovar indubitavelmente a contratação com a parte autora, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça[2].
Sucede, todavia, que, mesmo após expressa inversão do ônus da prova, a parte ré não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da relação jurídica controvertida.
Inexiste nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Colhe-se, após detida análise dos autos, que há fortes indícios de fraude nas contratações.
Em primeiro lugar, a parte autora alega que recebeu uma ligação do Banco Pan, oportunidade em que lhe pediram algumas informações, bem como que digitasse seu CPF.
Afirmou que logo após tentou entrar no aplicativo e não conseguiu.
Afirma que após ligar para a ré, conseguiu entrar no aplicativo novamente e constatou a realização dos dois empréstimos, bem como duas transferências bancárias desconhecidas.
Tal fato, que inclusive foi registrado em Boletim de Ocorrência (id. 180164500 - Pág. 1/2), demonstra que há grande possibilidade de a ligação recebida pela parte autora ter se tratado de uma fraude.
Ademais, analisando-se os dados de geolocalização do momento da assinatura dos contratos de empréstimo, observa-se que divergem da geolocalização do momento da abertura da conta bancária (esta, sim, realmente realizada pela parte autora).
A conta bancária foi aberta através da geolocalização -12.7197952, -39.1641494, referente a Sapeaçu/BA, região onde reside o consumidor.
Por outro lado, as geolocalizações constantes nos contratos de empréstimo remontam à São Paulo (-23.5375976 -46.4376549).
Destaca-se, também, que o telefone constante nos contratos de empréstimo possui DDD 11, isto é, também de São Paulo.
Portanto, restaram demonstrados fortes elementos de fraude na contratação dos empréstimos.
Uma vez tratando-se de prova negativa e tendo havido a inversão do ônus da prova, caberia a parte ré comprovar, indubitavelmente, a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus, torna-se incontroversa, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ, a alegação da parte autora acerca da inexistência de contrato firmado com a ré.
Sem a comprovação da manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, não há que se falar em existência do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil)[3].
Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, com consequente cancelamento dos contratos de empréstimo, devolução de eventuais valores descontados indevidamente e declaração de inexistência de eventuais débitos decorrentes dos referidos contratos.
Diante dos elementos de fraude e acesso de terceiros na conta bancária digital da parte autora, não há óbices para reconhecer, também, a procedência do pedido de cancelamento da conta bancário junto ao banco réu, afinal é direito do consumidor.
Em relação à alegação da parte autora sobre desconhecer as transferências realizadas na sua conta bancária, não houve qualquer pedido referente a esses fatos, ao que se deixa de analisar.
Por fim, em relação a eventuais valores que tenham sido depositados pela parte ré à parte autora, tendo sido constatado a inexistência de solicitação e contrato, há que serem tidos por “amostras grátis”, conforme definição do próprio CDC (art. 39, III e parágrafo único[4]).
Ou seja, ainda que eventualmente comprovado que houve a transferência dos valores para a conta da parte autora em decorrência do suposto contrato, a própria lei dispensa a necessidade de pagamento, ensejando-se a inexistência de obrigação de devolução ou compensação. 3.3.
Reparação por danos morais Conforme já referido, restou incontrovertido nos autos de que houve contratações indevidas.
O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[5]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[6] e 927[7]).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação consumerista, dispensa-se o substrato referente ao elemento subjetivo (culpa ou dolo)[8].
No caso dos autos, o dano moral decorre da flagrante falha no sistema de segurança da acionada.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré não exige a verificação, através de “selfie” ou biometria facial, para validação dos contratos de empréstimo, sendo exigida a “selfie” apenas no momento da abertura da conta bancária, o que demonstra falha na verificação da regularidade das transações realizadas pelo aplicativo, principalmente quando se trata de empréstimos consignados ao saldo do FGTS.
Ademias, conforme já tratado, a diferença entre a geolocalização da abertura da conta e da contratação dos empréstimos deveria induzir algum tipo de ação preventiva no aplicativo do banco, o que não houve.
Basta uma breve consulta ao google para se perceber que, enquanto a localização do momento da abertura da conta é da região de Sapeaçu/BA, as contratações, poucos dias depois, remontam a São Paulo.
Assim, fica evidente a falha na prestação do serviço.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral é in re ipsa em situações como a dos autos[9].
Adicionalmente, há que se considerar que a jurisprudência do STJ que reconhece a teoria do desvio produtivo, implicando que a perda de tempo é também ensejadora de danos morais[10].
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
Passa-se a definir o quantum.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil[11]).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliada no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[12]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral em casos de violação de direitos do consumidor é de R$ 10.000,00, a exemplo de casos de negativação indevida[13], falha na prestação do serviço que possibilita fraude na contratação, com posterior cobrança indevida de débito[14], ou situações semelhantes envolvendo cobrança indevida por consumo de energia elétrica[15].
Esta faixa também é utilizada pelo STJ[16].
Assim, dentro do grupo de precedentes, estabelece-se inicialmente o valor de R$ 10.000,00 para a primeira fase.
Em relação à segunda etapa da fixação do valor da reparação, necessário considerar a existência de concorrência de culpa por parte do consumidor.
Conforme narrado acima, a parte autora alega que recebeu uma ligação do Banco Pan, oportunidade em que lhe pediram algumas informações, bem como que digitasse seu CPF.
Afirmou que logo após tentou entrar no aplicativo e não conseguiu.
Afirma que após ligar para a ré, conseguiu entrar no aplicativo novamente e constatou a realização dos dois empréstimos, bem como duas transferências bancárias desconhecidas.
Tal fato, que inclusive foi registrado em Boletim de Ocorrência (id. 180164500 - Pág. 1/2), demonstra que o consumidor faltou com a devida cautela, a partir do momento que prestou informações pessoais por telefone, sem ter a devida certeza de quem se encontrava do outro lado da linha.
Nos dias atuais são comuns os casos de fraudes (golpes) através de telefone, WhatsApp, e-mail, sendo de conhecimento social que dados sensíveis não devem ser informados através destes meios.
Inclusive, a própria ré juntou aos autos publicações realizadas nas suas redes sociais, nas quais solicita que os consumidores não passem informações para terceiros, a fim de, justamente, evitar fraudes.
Diante do exposto, considerando a concorrência de culpa, reduz-se, na segunda etapa do método bifásico, o valor inicialmente fixado, estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referentes aos contratos de nº 501820145 e 001820157, e com isso dispensar qualquer obrigação de devolução ou compensação de valores depositados pela parte ré à parte autora; b) declarar a inexistência de débitos referentes aos negócios jurídicos reputados inexistentes; c) condenar a parte demandada a devolver eventuais valores pagos indevidamente pela autora quanto aos aludidos negócios jurídicos indicados na exordial.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; d) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), ou seja, a data da realização dos empréstimos (16/12/2021); Diante do anterior reconhecimento da litigância de má-fé pela ré, , em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, além do pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, condena-se a parte ré também nas custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) [3] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. [4] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (…) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. [5] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [8] “Assim o CDC adotou, como não poderia deixar de ser, a responsabilidade civil objetiva, isto é, o consumidor precisa apenas provar que o resultado danoso foi causado (nexo de causalidade) pela ação ou omissão do fornecedor, estabelecido esse vínculo a responsabilidade estará firmada e com ela a consequente reparação.
Exceção a essa regra geral desse microssistema jurídico (o direito do consumidor) só mesmo nos casos de responsabilização civil de profissionais liberais” (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira.
Teoria geral do direito do consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 141-142). [9] DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) [10] STJ.
Terceira Turma.
Decisão Monocrática.
AREsp 1.260.458.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 05.04.2018.
Dje 25.04.2018STJ.
Terceira Turma.
Decisão Monocrática.
AREsp 1.132.385/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julg. 27.09.2017.
Dje 03.10.2017; STJ.
Terceira Turma.
Resp 1.634.851/RJ.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julg. 12.09.2017.
Dje 15.02.2018. [11] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. [12] STJ.
Terceira Turma.
Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julg. 13.09.2011. [13] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção.
O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.
Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.
No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC.
Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 25/05/2021) [14] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE EXAGERO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929.
FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO) EX VI ART. 85, § 11 CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/05/2021) [15] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000281-17.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
COELBA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA.
INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000281-17.2016.8.05.0138, em que figuram, como Apelantes simultâneos, JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de dezembro de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000281-17.2016.8.05.0138,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 15/12/2020 ) [16] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) -
20/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
16/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
08/01/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
08/01/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 20:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:57
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:57
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
05/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2022 14:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 19:11
Juntada de intimação
-
02/04/2022 05:10
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:10
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 01/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 08:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:25
Expedição de citação.
-
14/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 04:42
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:33
Juntada de Carta
-
21/02/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 15/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:43
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 15/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:43
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:04
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
07/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:56
Expedição de citação.
-
04/02/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
03/02/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
03/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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