TJBA - 8061795-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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12/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8061795-47.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO Réu: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 3 de julho de 2025.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER - 
                                            
03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8061795-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josicelis Andrade Do Rosario Advogado: Roberto Dos Santos Pimenta (OAB:RJ140983) Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:BA49785) Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8061795-47.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por JOSICELIS ANDRADE DO ROSÁRIO em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Em sede de petição inicial (ID 388232590), alega ter firmado contrato de financiamento (n.º 0100800010036392), junto a empresa Ré, em 05 de janeiro de 2023, tendo como objeto o veículo de marca Renault, modelo Oroch, ano/modelo 2023, placa RPP2B12 e cor cinza.
Contudo, dispõe pela existência de onerosidades contratuais, como a capitalização de juros compostos, presença de divergência entre a taxa anunciada no contrato e a aplicada ao caso concreto, isto é, valor incontroverso e venda casada.
Ante ao exposto, requer: i) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) tutela de urgência, a fim de que a parte Autora exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos ou se abstenha de proceder com a inclusão; iii) a confirmação do valor incontroverso, na monta de R$ 1.875,26 (-); iv) repetição do indébito em dobro, referente ao seguro, tarifa de registro e de cadastro, no valor total de R$ 6.710,60 (-); v) inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID 400705597, este juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita.
A parte Autora juntou os comprovantes das custas judiciais em ID 419151832.
Em decisão de ID 421312662, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o requerimento da inversão do ônus da prova.
Termo da audiência de conciliação em ID 439849483.
A parte Ré apresentou contestação em ID 443351061.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, haja vista que o Autor não teria comprovado o depósito do valor incontroverso; ii) requer a retificação do polo passivo, haja vista que o Autor teria firmado negócio com o BANCO SAFRA S/A; iii) requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, dispõe pela ausência de onerosidade e pela legalidade das cláusulas contratuais.
Intimada (ID 454586334), a parte Autora apresentou réplica em ID 455408972.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I- DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR A Ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a Autora não teria interesse de agir, haja vista que, não considera necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Sobre tal ponto, é importante esclarecer que, para que a parte tenha a sua demanda analisada, ela precisa comprovar o preenchimento de duas condições, quais sejam: i) legitimidade; ii) interesse.
A legitimidade diz respeito à necessidade de visualizar se a parte apresenta as características necessárias para titularizar a propositura da ação, seja em direito próprio ou alheio.
Já o interesse de agir, busca analisar se a demanda proposta pelo Autor é: i) Útil (se fornece algum proveito ao Demandante); ii) Necessária (se o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado) e; iii) Adequada (se a via utilizada permite que o Autor alcance os fins que almeja).
No caso em tela, é inequívoca a existência de interesse de agir pela parte Autora.
Isto porque, ela é útil e necessária a ele, que tem como uma de suas pretensões a adequação das cláusulas contratuais; adequada, vez que a tutela estatal mostra-se como alternativa para que este alcance seus fins, inexistindo, ainda, qualquer previsão específica que afasta a apreciação do Poder Judiciário.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A Ré aduz, em sede de contestação, pela necessidade de substituição do polo passivo da lide, haja vista que o contrato debatido neste processo teria sido firmado por outra empresa integrante do grupo econômico.
Esse posicionamento, contudo, não pode prosperar, haja vista que o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu "selo de qualidade" e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). (Grifei).
Trata-se, ainda, de entendimento que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme prevê o julgado supracitado.
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
II- DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes SOB NÚMERO 0100800010036392 (ID 388236465) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 2,10% ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL e INFERIOR a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de JANEIRO DE 2023, no percentual de 2,15% ao mês para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas.
Ressalta-se, que inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de forma a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 170, caput e inciso IV da CRFB/88 c/c art. 4º inciso III do CDC).
Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do pacto.
Quanto à alegada CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há anos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. -Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte .
Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 127.089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012). (Grifei).
Neste particular, considero relevante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a validade da capitalização de juros, consoante ementa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277.
Para fulminar eventual alegação da inexistência de cláusula ou previsão expressa no instrumento contratual em discussão acerca da capitalização, demonstra-se conveniente trazer à baila trecho do voto vencedor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI exarado supracolacionado aresto, através do qual firmou-se o entendimento de a simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: “[...] no caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277.
Acerca do pedido de devolução do seguro, tarifa de registro e cadastro, há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento do REsp 1.251.331/RS, entendeu pela legalidade da cobrança da tarifa destinada à pesquisa em banco de dados e cadastros de crédito, uma única vez, no início do relacionamento, situação está que, por sua vez, mostra-se devidamente indicada no contrato firmado (ID 388236465, fl. 1, cláusula D1).
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...].
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289.
Sobre o registro do contrato, previsto na cláusula "B.9", há de se ressaltar que é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.578.533-SP (Tema repetitivo 958), a cobrança da tarifa de avaliação de bem é lícita, caso não configurada abusividade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado e/ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, observe-se a tese firmada: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, não se vislumbra onerosidade excessiva.
Contudo, o Réu não demonstra a efetivação do serviço, de forma que o valor deverá ser devolvido (R$ 485,03), contudo, na modalidade simples.
Acerca do seguro, há de se ressaltar que configura a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro ajuste bancário quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora.
Nesse sentido, configurada a venda casada, a parte faz jus ao reembolso dos valores.
Destarte, da análise do contrato juntado (ID 388236465, fl. 1, cláusula "B6"), observa-se que há opção de escolha, por parte do consumidor, acerca da contratação ou não do serviço, haja vista a existência de caixas de marcação.
De forma complementar, o contrato não apresenta indícios de preenchimento automático, o que amplia a verossimilhança de que o seguro foi ofertado ao consumidor, que o aceitou.
Logo, tem-se a improcedência do requerimento de reembolso dos valores desembolsados à título de seguro.
Assim sendo, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar tão somente a devolução do valor referente à taxa de serviço, qual seja, R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos).
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.
Termo inicial da correção monetária: data do desembolso Termo inicial dos juros: data do desembolso.
Considerando que a parte Autora decaiu na maioria dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito - 
                                            
02/03/2025 09:16
Publicado Sentença em 18/02/2025.
 - 
                                            
02/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
30/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/07/2024 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
 - 
                                            
27/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
 - 
                                            
15/04/2024 09:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 15/04/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/04/2024 14:18
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
17/03/2024 19:57
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
15/03/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
 - 
                                            
15/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 10:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 15/04/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 23:59
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
09/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2024 20:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
 - 
                                            
06/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
 - 
                                            
07/12/2023 16:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/11/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
27/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/07/2023 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a JOSICELIS ANDRADE DO ROSARIO - CPF: *21.***.*26-09 (AUTOR).
 - 
                                            
18/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 23/05/2023.
 - 
                                            
03/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
 - 
                                            
22/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2023 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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