TJBA - 8009740-25.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8009740-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Silvia Bastos Nunes Matos Advogado: Clarissa Moraes Almeida (OAB:BA49316-A) Agravado: Municipio De Anguera Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSORA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009740-25.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SILVIA BASTOS NUNES MATOS e como apelada MUNICIPIO DE ANGUERA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA BASTOS NUNES MATOS em face da decisão interlocutória proferida pela MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, a qual não concedeu a antecipação dos efeitos da pleiteada na AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO, através do qual a parte agravante objetiva, liminarmente, a sua reintegração ao cargo de Professora, como funcionária pública Municipal.
Na decisão de ID 52826759 foi recebido o presente agravo de instrumento, sem conceder o efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 55123107).
O Ministério Público fez a devolução dos autos, deixando de apresentar manifestação (ID 55540137). É o breve relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): VOTO Vistos, etc.
A decisão interlocutória de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos seguintes termos: “como é sabido, a tutela provisória de urgência contém dois requisitos, sendo eles o fumus boni iuris, isto é, a ‘aparência do bom direito’ e o periculum in mora, correspondente ao ‘perigo da demora’, art. 300 do CPC.
Quanto ao primeiro, exige-se que as alegações contidas na inicial sejam minimamente comprovadas pelos meios de prova que a acompanham e que o pedido se subsuma a previsão contida no Direito, de modo a indicar elevada probabilidade de êxito.
Já o segundo equivale ao risco à utilidade do provimento final ou ao bem jurídico que se visa resguardar, gerado pelo decurso de tempo necessário para o regular trâmite do processo, a recomendar a adoção de providência jurisdicional imediata.
Registre-se, ainda que, as tutelas de urgências, além de serem possível, quando presentes o "fummus boni iuris" e o "pericullum in mora", visam prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Pelo exposto, não sendo estas as hipóteses dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida”.
Sustenta a parte autora, ora agravante, que ingressou com a mencionada ação ordinária pleiteando a reintegração nos quadros de funcionários do referido Município, do qual foi excluída sem abertura de procedimento administrativo, privando dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Requereu o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de que seja o agravado compelido a reintegração da agravante ao cargo de professora, evitando danos maiores até que seja resolvida a discussão judicial, reformando-se a decisão hostilizada, dando-se total provimento ao presente agravo.
Analisando os documentos acostados nos autos da demanda principal e do recurso resta constatado que a decisão impugnada se mostra devida, vez que, não se verifica, a princípio, nenhuma irregularidade no ato administrativo, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentado a decisão que não concedeu a medida liminar o juízo “a quo.
No caso em questão, a parte autora apresenta apenas provas obtidas de forma unilateral para sustentar o direito que alega possuir.
Diante disso, torna-se essencial garantir o contraditório, permitindo que a Administração Pública tenha a oportunidade de contestar essas provas através do devido processo legal.
Dessa maneira, a antecipação de tutela não pode ser concedida sem que seja dada essa chance de impugnação durante a instrução processual.
A necessidade de triangulação processual se fundamenta no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Este princípio assegura que todas as partes envolvidas em um processo judicial tenham a oportunidade de se manifestar sobre as provas e argumentos apresentados, garantindo a equidade no processo.
A triangulação processual aqui mencionada refere-se à necessidade de se estabelecer um diálogo judicial completo entre todas as partes envolvidas no litígio.
Ou seja, a Administração Pública, como parte interessada e potencialmente prejudicada pela concessão da tutela, deve ter a oportunidade de examinar, contestar e, se necessário, produzir contraprovas que possam refutar os argumentos e provas apresentadas pela parte autora.
Não obstante, sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, bem como que sua desconstrução só pode ocorrer mediante prova indene de sua ilegalidade, o que não existiu no presente caso.
Nesse contexto, ao realizar uma análise, conclui-se que não há motivos para alterar a decisão liminar.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela em um cenário onde a situação jurídica já se encontra estabilizada pode gerar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise detida dos documentos anexados ao pedido há elementos que indicam preenchimento dos requisitos da lei para concessão da tutela deferida, ou seja, a fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa linha de pensamento, não merece reforma a decisão agravada, visto que não se verifica irregularidade no indeferimento da medida liminar.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória impugnada incólume. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SILVIA BASTOS NUNES MATOS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8009740-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Silvia Bastos Nunes Matos Advogado: Clarissa Moraes Almeida (OAB:BA49316-A) Agravado: Municipio De Anguera Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSORA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009740-25.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SILVIA BASTOS NUNES MATOS e como apelada MUNICIPIO DE ANGUERA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA BASTOS NUNES MATOS em face da decisão interlocutória proferida pela MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, a qual não concedeu a antecipação dos efeitos da pleiteada na AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO, através do qual a parte agravante objetiva, liminarmente, a sua reintegração ao cargo de Professora, como funcionária pública Municipal.
Na decisão de ID 52826759 foi recebido o presente agravo de instrumento, sem conceder o efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 55123107).
O Ministério Público fez a devolução dos autos, deixando de apresentar manifestação (ID 55540137). É o breve relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009740-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: SILVIA BASTOS NUNES MATOS Advogado(s): CLARISSA MORAES ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): VOTO Vistos, etc.
A decisão interlocutória de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos seguintes termos: “como é sabido, a tutela provisória de urgência contém dois requisitos, sendo eles o fumus boni iuris, isto é, a ‘aparência do bom direito’ e o periculum in mora, correspondente ao ‘perigo da demora’, art. 300 do CPC.
Quanto ao primeiro, exige-se que as alegações contidas na inicial sejam minimamente comprovadas pelos meios de prova que a acompanham e que o pedido se subsuma a previsão contida no Direito, de modo a indicar elevada probabilidade de êxito.
Já o segundo equivale ao risco à utilidade do provimento final ou ao bem jurídico que se visa resguardar, gerado pelo decurso de tempo necessário para o regular trâmite do processo, a recomendar a adoção de providência jurisdicional imediata.
Registre-se, ainda que, as tutelas de urgências, além de serem possível, quando presentes o "fummus boni iuris" e o "pericullum in mora", visam prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Pelo exposto, não sendo estas as hipóteses dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida”.
Sustenta a parte autora, ora agravante, que ingressou com a mencionada ação ordinária pleiteando a reintegração nos quadros de funcionários do referido Município, do qual foi excluída sem abertura de procedimento administrativo, privando dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Requereu o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de que seja o agravado compelido a reintegração da agravante ao cargo de professora, evitando danos maiores até que seja resolvida a discussão judicial, reformando-se a decisão hostilizada, dando-se total provimento ao presente agravo.
Analisando os documentos acostados nos autos da demanda principal e do recurso resta constatado que a decisão impugnada se mostra devida, vez que, não se verifica, a princípio, nenhuma irregularidade no ato administrativo, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentado a decisão que não concedeu a medida liminar o juízo “a quo.
No caso em questão, a parte autora apresenta apenas provas obtidas de forma unilateral para sustentar o direito que alega possuir.
Diante disso, torna-se essencial garantir o contraditório, permitindo que a Administração Pública tenha a oportunidade de contestar essas provas através do devido processo legal.
Dessa maneira, a antecipação de tutela não pode ser concedida sem que seja dada essa chance de impugnação durante a instrução processual.
A necessidade de triangulação processual se fundamenta no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Este princípio assegura que todas as partes envolvidas em um processo judicial tenham a oportunidade de se manifestar sobre as provas e argumentos apresentados, garantindo a equidade no processo.
A triangulação processual aqui mencionada refere-se à necessidade de se estabelecer um diálogo judicial completo entre todas as partes envolvidas no litígio.
Ou seja, a Administração Pública, como parte interessada e potencialmente prejudicada pela concessão da tutela, deve ter a oportunidade de examinar, contestar e, se necessário, produzir contraprovas que possam refutar os argumentos e provas apresentadas pela parte autora.
Não obstante, sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, bem como que sua desconstrução só pode ocorrer mediante prova indene de sua ilegalidade, o que não existiu no presente caso.
Nesse contexto, ao realizar uma análise, conclui-se que não há motivos para alterar a decisão liminar.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela em um cenário onde a situação jurídica já se encontra estabilizada pode gerar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise detida dos documentos anexados ao pedido há elementos que indicam preenchimento dos requisitos da lei para concessão da tutela deferida, ou seja, a fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa linha de pensamento, não merece reforma a decisão agravada, visto que não se verifica irregularidade no indeferimento da medida liminar.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória impugnada incólume. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de SILVIA BASTOS NUNES MATOS - CPF: *11.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
30/09/2024 17:30
Retirado de pauta
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
16/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVIA BASTOS NUNES MATOS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:58
Declarada incompetência
-
21/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 01:33
Decorrido prazo de SILVIA BASTOS NUNES MATOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:54
Expedição de intimação.
-
03/11/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/06/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 11:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SILVIA BASTOS NUNES MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SILVIA BASTOS NUNES MATOS em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
01/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
29/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
28/03/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:43
Declarada incompetência
-
15/03/2023 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007179-41.2024.8.05.0049
Tereza Bispo Goncalves
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 16:42
Processo nº 0815485-72.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria Auxiliadora do Nascimento Araujo
Advogado: Mayana Sales Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2012 17:40
Processo nº 8000588-84.2021.8.05.0270
Ergidio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ueilon Teixeira de Souza Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2021 21:17
Processo nº 8001478-85.2024.8.05.0183
Luzia Barbosa dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Larisse dos Santos Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 15:56
Processo nº 8027182-33.2025.8.05.0000
Ana Cristina Guimaraes Siqueira de Arauj...
Marcos Watanabe de Pinho
Advogado: Juliana Santos Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 20:25