TJBA - 8003007-56.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003007-56.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870), STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES proposta por BARBÁRA FERREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua petição inicial, a parte Autora, alega que foi afetada pela ausência do serviço telefônico prestado pela empresa Ré, ficando impossibilitada de exercer suas atividades pessoais e profissionais do cotidiano.
Sustenta, ainda, que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando danos morais, uma vez que ficou impossibilitadas de exercer suas atividades cotidianas.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Pois bem.
Não há dúvidas de que a relação havida entre as partes trata-se de relação de consumo, uma vez que o requerido, prestador de serviços, assume a condição de fornecedor indicando que o requerente possui a linha telefônica, e a parte requerente, destinatária final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidora. Feitas estas considerações, importa salientar que o cerne da questão refere-se a suposta falha na prestação de serviço da parte requerida, uma vez que segundo a parte requerente sua linha ficou sem serviço durante o período citado. Incumbidos do ônus da prova, a parte ré, (Vivo) juntou relatórios, por meio de telas de seu sistema informatizado, de chamadas do número da parte requerente, dos períodos mencionados.
Todavia, verifica-se que no período há poucas chamadas efetuadas e recebidas, bem como consumo reduzido de internet, restando que, apesar de haver registros de ligação, ainda assim, é mínimo, e com ausência durante intervalos de dias.
Frisa-se que as telas do sistema informatizado podem ser utilizadas como prova, pois o art. 225, do Código Civil dispõe que "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão." Fato é, que resta comprovado que houve falha na prestação do serviço, ainda que não da integralidade dos dias alegados, entretanto estamos diante de um inadimplemento contratual que não é suficiente para autorizar a sua compensação por danos morais Da análise dos autos, não foi demostrado que pontualmente a ausência dos serviços de telefonia gerou ao consumidor transtornos que fogem à lógica do mero aborrecimento.
Veja, infortúnios vivenciados pela parte autora não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, haja vista que o inadimplemento contratual em si não ultrapassa o mero aborrecimento, não se tratando de hipótese de reparação in re ipsa.
Há de se pontuar, que o dano moral é o grave dano à imagem ou à intimidade da pessoa, em sua honra pessoal ou reputação (C.F., art. 5º, incisos V e X), referindo-se à dor, ao vexame, ao sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, e que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta ofensa à honra ou à reputação passíveis de indenização.
Nesse prisma, pelo arcabouço probatório, seria necessária a cabal comprovação dos danos morais, não conseguindo o autor demonstrar que as circunstâncias do caso atingiram seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária.
Ainda nessa toada, é válido citar a jurisprudência do processo nº 0801249-98.2022.8.19.0026 do TJRJ, onde se estabeleceu, que os serviços de telefonia perderam sua essencialidade, existindo outras formas, hodiernamente, de se acessar a internet e realizar o envio de mensagens ligações sendo, portanto, sua ausência, mero dissabor.
Vejamos, a jurisprudência consolidada acerca da matéria, a qual bem delimita o entendimento ora exposado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000167-07.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A.
Advogado (s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: ELENICE DA COSTA SANTANA Advogado (s):MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Sentença reformada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8000167-07.2019.8.05.0063, em que figura como apelante a CLARO S/A e como apelada ELENICE DA COSTA SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - APL: 80001670720198050063, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) (g.n) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÕES E INDISPONIBILIDADE DO SINAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A não disponibilização de serviços de telefonia móvel, seja pela suspensão temporária dos serviços, seja pela queda de sinais, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para configurar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não justificando indenização por danos moral." (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). (TJ-PB 00024276020148150171 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APLEAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
PROVIMENTO.
I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II - a interrupção no serviço de telefonia móvel configura, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e TJMA; III - apelação provido. (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MS 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (g.n) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SINAL - QUEDA DAS LIGAÇÕES - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - INCÔMODOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A ESFERA DO SUPORTÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001652-18.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 14.10.2019) (g.n) DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. a) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); b) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003007-56.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) DESPACHO Vistos, etc. Em estrita observância ao devido processo legal, tendo em vista a apresentação de contestação pelo réu ao id 491706429, e réplica pela parte autora no id 491725671, determino, com o intuito de afastar potenciais nulidades, que intimem-se ambas as partes, através de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO.
Saliento, desde já, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé.
Somente após, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou potencial julgamento do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA ATO ORDINATÓRIO 8003007-56.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Barbara Ferreira Dos Santos Advogado: Diego Araujo Neves (OAB:BA75337) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003007-56.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ARAUJO NEVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/03/2025 09:50 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 24 de fevereiro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
21/03/2025 16:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/03/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/03/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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