TJBA - 8001371-95.2021.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001371-95.2021.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Apelado: Fabiana Morais Malta Xavier *21.***.*95-08 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-95.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) APELADO: FABIANA MORAIS MALTA XAVIER *21.***.*95-08 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença (Id. 72962672) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001371-95.2021.8.05.0102, que extinguiu a execução proposta contra Fabiana Morais Malta Xavier em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 72962675) com o argumento de que a sentença merece ser declarada nula pois a extinção da execução fiscal com base apenas no baixo valor da dívida afronta o princípio da legalidade tributária.
Defende que não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, invadir a esfera administrativa e desconsiderar a existência de débito tributário regularmente constituído.
Alega que há contradição na sentença pois o valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), inferior ao valor perseguido na execução, qual seja R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Aduz que há jurisprudências no sentido da continuidade da execução fiscal, independentemente do valor do débito, visando resguardar os interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos.
Expõe que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança.
Sustenta que a extinção da execução fiscal em razão de quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou impedimento da exigência do débito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso para anulação da sentença e prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.
Inicialmente, é preciso registrar que, embora citada ao Id. 72962061, a Executada não compareceu aos autos para apresentar defesa ou realizar o pagamento do débito executado.
Deste modo, dispensa-se sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 346, caput c/c parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir.
Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo.
Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema.
Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema.
Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir.
In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas.
Compulsando os autos é possível analisar que após decisão (Id. 72962671) que deferiu o pedido de expedição de ofício formulado pelo Exequente (Id. 72962670), sobreveio sentença extintiva (Id. 72962672) sem nenhuma intimação do Município para manifestação acerca do tema 1.184.
Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada.
Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANA MORAIS MALTA XAVIER *21.***.*95-08 em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001371-95.2021.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Apelado: Fabiana Morais Malta Xavier *21.***.*95-08 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-95.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) APELADO: FABIANA MORAIS MALTA XAVIER *21.***.*95-08 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença (Id. 72962672) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001371-95.2021.8.05.0102, que extinguiu a execução proposta contra Fabiana Morais Malta Xavier em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 72962675) com o argumento de que a sentença merece ser declarada nula pois a extinção da execução fiscal com base apenas no baixo valor da dívida afronta o princípio da legalidade tributária.
Defende que não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, invadir a esfera administrativa e desconsiderar a existência de débito tributário regularmente constituído.
Alega que há contradição na sentença pois o valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), inferior ao valor perseguido na execução, qual seja R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Aduz que há jurisprudências no sentido da continuidade da execução fiscal, independentemente do valor do débito, visando resguardar os interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos.
Expõe que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança.
Sustenta que a extinção da execução fiscal em razão de quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou impedimento da exigência do débito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso para anulação da sentença e prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.
Inicialmente, é preciso registrar que, embora citada ao Id. 72962061, a Executada não compareceu aos autos para apresentar defesa ou realizar o pagamento do débito executado.
Deste modo, dispensa-se sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 346, caput c/c parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir.
Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo.
Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema.
Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema.
Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir.
In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas.
Compulsando os autos é possível analisar que após decisão (Id. 72962671) que deferiu o pedido de expedição de ofício formulado pelo Exequente (Id. 72962670), sobreveio sentença extintiva (Id. 72962672) sem nenhuma intimação do Município para manifestação acerca do tema 1.184.
Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada.
Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 00:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANA MORAIS MALTA XAVIER *21.***.*95-08 em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:07
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:49
Juntada de carta
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14/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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