TJBA - 8000407-44.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000407-44.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Nerivaldo Santana Rocha Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Requerido: Municipio De Saubara Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000407-44.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: NERIVALDO SANTANA ROCHA PARTE RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAUBARA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por NERIVALDO SANTANA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SAUBARA.
Alega a parte autora, em síntese, ser agente de combate às endemias vinculada ao município réu.
Aduz fazer jus a diferença salarial, vez que o município réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, quando deveria utilizar como base de cálculo o salário da categoria.
Requer o pagamento das verbas devidas.
O Município réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que os pagamentos foram realizados corretamente, não havendo que falar em valores a serem pagos aos autores (ID. 402772647).
Da prejudicialidade externa.
Da análise da exordial destes autos e da existente nos autos do processo (0000746-96.2010.8.05.0228), verifica-se que no processo (0000746-96.2010.8.05.0228) foi pleiteado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário percebido pelo requerente, e, neste processo, que o pagamento de mesmo adicional seja efetuado com adequada base de cálculos.
Evidente, portanto, que o julgamento da presente lide, depende do prévio julgamento do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228, uma vez que só há que se falar em discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade se antes verificado o direito à sua percepção.
Lado outro, não for garantido o direito à percepção do referido adicional nos autos do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228, perde o objeto o presente feito, uma vez que não há base de cálculo a ser aferida se não houver direito ao adicional.
Portanto, reconheço a prejudicialidade externa e determino a suspensão deste feito até o julgamento do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228.
Aguarde-se em arquivo provisório Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000407-44.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Nerivaldo Santana Rocha Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Requerido: Municipio De Saubara Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000407-44.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: NERIVALDO SANTANA ROCHA PARTE RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAUBARA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por NERIVALDO SANTANA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SAUBARA.
Alega a parte autora, em síntese, ser agente de combate às endemias vinculada ao município réu.
Aduz fazer jus a diferença salarial, vez que o município réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, quando deveria utilizar como base de cálculo o salário da categoria.
Requer o pagamento das verbas devidas.
O Município réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que os pagamentos foram realizados corretamente, não havendo que falar em valores a serem pagos aos autores (ID. 402772647).
Da prejudicialidade externa.
Da análise da exordial destes autos e da existente nos autos do processo (0000746-96.2010.8.05.0228), verifica-se que no processo (0000746-96.2010.8.05.0228) foi pleiteado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário percebido pelo requerente, e, neste processo, que o pagamento de mesmo adicional seja efetuado com adequada base de cálculos.
Evidente, portanto, que o julgamento da presente lide, depende do prévio julgamento do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228, uma vez que só há que se falar em discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade se antes verificado o direito à sua percepção.
Lado outro, não for garantido o direito à percepção do referido adicional nos autos do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228, perde o objeto o presente feito, uma vez que não há base de cálculo a ser aferida se não houver direito ao adicional.
Portanto, reconheço a prejudicialidade externa e determino a suspensão deste feito até o julgamento do processo nº 0000746-96.2010.8.05.0228.
Aguarde-se em arquivo provisório Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/02/2025 07:12
Arquivado Provisoriamente
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13/02/2025 07:12
Expedição de decisão.
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12/02/2025 21:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000746-96.2010.8.05.0228
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12/02/2025 21:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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15/09/2024 01:05
Decorrido prazo de NERIVALDO SANTANA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:59
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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31/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:40
Expedição de despacho.
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19/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:02
Expedição de despacho.
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19/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 12:42
Expedição de citação.
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04/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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