TJBA - 8041573-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041573-24.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joseildes Ramos Teles Porto Advogado: Raisa Carvalho Santos (OAB:BA50814) Requerente: Josenilton Ramos Teles Dos Santos Advogado: Raisa Carvalho Santos (OAB:BA50814) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8041573-24.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JOSEILDES RAMOS TELES PORTO, JOSENILTON RAMOS TELES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSEILDES RAMOS TELES PORTO e JOSENILTON RAMOS TELES DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por IRAILDES RAMOS DOS SANTOS, CPF nº *94.***.*12-34, falecida em 01/05/2016.
Comprovante do valor devido no ID 437718269.
Declaração de dependentes habilitados na SUPREV, ID 464930699, onde não constam beneficiários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito da falecida, da qual os requerentes são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022. o pagamento deve ser feito à parte Requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é somente para autorizar os herdeiros, da falecida a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar JOSEILDES RAMOS TELES PORTO e JOSENILTON RAMOS TELES DOS SANTOS, ou procurador com poderes específicos, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
RAILDES RAMOS DOS SANTOS, CPF nº *94.***.*12-34, não recebido em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
P.R.I.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito -
23/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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16/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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29/03/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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