TJBA - 8007382-03.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007382-03.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Rogerio Junior Pinheiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007382-03.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: ROGERIO JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, em face de ROGERIO JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificado.
No ID 470689294, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, em face da desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil.
Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 289039365, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de desistir.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 470689294, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 386086892, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD.
Sem custas adicionais ou condenação em honorários, haja vista que o pedido fora formulado antes da citação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
21/03/2025 16:16
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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29/11/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:15
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
11/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2023 23:59.
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18/11/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 04:47
Conclusos para decisão
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05/11/2022 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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