TJBA - 8001302-77.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de AGROLEMA SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001302-77.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) REU: AGROLEMA SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas em face de Agrolema Serviços LTDA-ME, partes já qualificadas.
A autora alega ter fornecido à ré, em 02 de abril de 2012, uma grade aradora super pesada, conforme nota fiscal nº 080.723, emitindo, para o pagamento parcelado do preço ajustado, cinco duplicatas, com vencimentos entre maio e julho de 2012, nos valores unitários de R$ 8.467,60 a R$ 8.448,60, totalizando R$ 42.268,00.
Sustenta que as duplicatas foram protestadas por ausência de aceite e inadimplemento, tendo sido frustradas as tentativas extrajudiciais de cobrança.
Aduz que, embora prescrita a pretensão executiva, subsiste o crédito, demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo, o que legitima o manejo da presente ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pede a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 76.453,84, atualizada até 04/12/2015, conforme planilha de cálculo anexada, e, não havendo pagamento nem oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial.
Dado encontrar-se em local incerto e não sabido, após diligências de localização infrutíferas, foi realizada a sua citação por edital (ID. 468241999).
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ao ID. 499913481.
Impugnação aos embargos ao ID. 500943955.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante expedição de ofícios aos sistemas Infojud e Sisbajud.
A citação por edital se deu apenas após esgotadas as tentativas razoáveis e idôneas de localização, não sendo exigível que se esgotem absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização, especialmente quando não se demonstram, à vista da situação concreta, como efetivos ou viáveis, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida - Recurso da parte executada.
CITAÇÃO POR EDITAL - Alegação de não esgotamento das diligências - Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados - Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos - Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu - Citação por edital válida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26 .0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Basta que o documento apresentado seja idôneo a evidenciar a existência do direito alegado, ainda que não preencha os requisitos de um título executivo, como, por exemplo, a ausência de aceite em duplicatas.
Sendo suficiente a demonstração da relação jurídica e da inadimplência, a tutela jurisdicional pode ser concedida no rito monitório, com a constituição de título executivo judicial na ausência de embargos ou de acolhimento destes.
Na hipótese, a parte autora demonstrou que, em 02/04/2012, forneceu à ré uma grade aradora super pesada, mediante emissão da nota fiscal nº 080.723 e correspondente emissão de cinco duplicatas mercantis, com vencimentos entre maio e julho de 2012.
Os documentos acostados aos autos, em especial as duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega, revelam a ocorrência de relação comercial entre as partes, a entrega do bem e a ausência de pagamento das quantias convencionadas, conforme atualização discriminada na planilha juntada.
Ainda que não se trate de título executivo em razão do transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/68, é firme o entendimento jurisprudencial de que a cobrança por meio de ação monitória é possível quando a duplicata, embora prescrita, estiver acompanhada de documentação comprobatória da relação subjacente, como nota fiscal, protesto e comprovante de entrega.
A ausência de oposição de embargos pela parte ré, regularmente citada por edital após exaustivas tentativas de localização, atrai a incidência dos efeitos da revelia (art. 701, §2º, do CPC), autorizando o julgamento de procedência do pedido monitório e a constituição do título executivo judicial, diante da verossimilhança do direito demonstrado pelos documentos apresentados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas na presente ação monitória em face de Agrolema Serviços Ltda. - ME, para a) reconhecer a exigibilidade do valor pleiteado na inicial, no montante então de R$ 76.453,84 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Diante disso, converto o mandado monitório em executivo, constituindo-se o presente título em executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:57
Expedição de sentença.
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001302-77.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) REU: AGROLEMA SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas em face de Agrolema Serviços LTDA-ME, partes já qualificadas.
A autora alega ter fornecido à ré, em 02 de abril de 2012, uma grade aradora super pesada, conforme nota fiscal nº 080.723, emitindo, para o pagamento parcelado do preço ajustado, cinco duplicatas, com vencimentos entre maio e julho de 2012, nos valores unitários de R$ 8.467,60 a R$ 8.448,60, totalizando R$ 42.268,00.
Sustenta que as duplicatas foram protestadas por ausência de aceite e inadimplemento, tendo sido frustradas as tentativas extrajudiciais de cobrança.
Aduz que, embora prescrita a pretensão executiva, subsiste o crédito, demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo, o que legitima o manejo da presente ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pede a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 76.453,84, atualizada até 04/12/2015, conforme planilha de cálculo anexada, e, não havendo pagamento nem oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial.
Dado encontrar-se em local incerto e não sabido, após diligências de localização infrutíferas, foi realizada a sua citação por edital (ID. 468241999).
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ao ID. 499913481.
Impugnação aos embargos ao ID. 500943955.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante expedição de ofícios aos sistemas Infojud e Sisbajud.
A citação por edital se deu apenas após esgotadas as tentativas razoáveis e idôneas de localização, não sendo exigível que se esgotem absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização, especialmente quando não se demonstram, à vista da situação concreta, como efetivos ou viáveis, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida - Recurso da parte executada.
CITAÇÃO POR EDITAL - Alegação de não esgotamento das diligências - Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados - Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos - Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu - Citação por edital válida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26 .0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Basta que o documento apresentado seja idôneo a evidenciar a existência do direito alegado, ainda que não preencha os requisitos de um título executivo, como, por exemplo, a ausência de aceite em duplicatas.
Sendo suficiente a demonstração da relação jurídica e da inadimplência, a tutela jurisdicional pode ser concedida no rito monitório, com a constituição de título executivo judicial na ausência de embargos ou de acolhimento destes.
Na hipótese, a parte autora demonstrou que, em 02/04/2012, forneceu à ré uma grade aradora super pesada, mediante emissão da nota fiscal nº 080.723 e correspondente emissão de cinco duplicatas mercantis, com vencimentos entre maio e julho de 2012.
Os documentos acostados aos autos, em especial as duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega, revelam a ocorrência de relação comercial entre as partes, a entrega do bem e a ausência de pagamento das quantias convencionadas, conforme atualização discriminada na planilha juntada.
Ainda que não se trate de título executivo em razão do transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/68, é firme o entendimento jurisprudencial de que a cobrança por meio de ação monitória é possível quando a duplicata, embora prescrita, estiver acompanhada de documentação comprobatória da relação subjacente, como nota fiscal, protesto e comprovante de entrega.
A ausência de oposição de embargos pela parte ré, regularmente citada por edital após exaustivas tentativas de localização, atrai a incidência dos efeitos da revelia (art. 701, §2º, do CPC), autorizando o julgamento de procedência do pedido monitório e a constituição do título executivo judicial, diante da verossimilhança do direito demonstrado pelos documentos apresentados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas na presente ação monitória em face de Agrolema Serviços Ltda. - ME, para a) reconhecer a exigibilidade do valor pleiteado na inicial, no montante então de R$ 76.453,84 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Diante disso, converto o mandado monitório em executivo, constituindo-se o presente título em executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 07:05
Expedição de sentença.
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26/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501532355
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23/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500417576
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23/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A em 06/03/2025 23:59.
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:29
Juntada de informação de pagamento
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/05/2025 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:08
Expedição de Edital.
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01/09/2024 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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01/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de AGROLEMA SERVICOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 21:46
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
28/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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19/03/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A em 29/03/2023 23:59.
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09/05/2023 14:50
Expedição de citação.
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27/04/2023 10:13
Expedição de citação.
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26/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
08/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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22/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
12/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/02/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
-
12/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:36
Expedição de citação.
-
16/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:40
Decorrido prazo de MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 14:35
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 13:21
Decorrido prazo de SANDRA SOSNOWI DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 13:20
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 05:04
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
18/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 04:19
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
29/07/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 18:52
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 04/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 16:40
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
08/05/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 01:44
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 01:44
Decorrido prazo de SANDRA SOSNOWI DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:01
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
31/01/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:49
Decorrido prazo de SANDRA SOSNOWI DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 02:49
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 21/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 09:36
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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