TJBA - 8004014-44.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Juntada de Alvará
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11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004014-44.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GILDAZIO SILVA PINTO Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857), SANDY FERNANDES MENEZES (OAB:BA72408) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte".
Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça.
Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de SANDY FERNANDES MENEZES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 23:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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18/08/2025 22:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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18/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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18/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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18/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8004014-44.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GILDAZIO SILVA PINTO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 08 de Julho de 2025.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:15
Juntada de decisão
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08/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Maio de 2025. TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: "O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ". "Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, "foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso)".
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: " INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ". "Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 ". Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes" (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
25/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2024 09:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:18
Expedição de intimação.
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30/08/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 19:52
Decorrido prazo de SANDY FERNANDES MENEZES em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:21
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:38
Decorrido prazo de SANDY FERNANDES MENEZES em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:38
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 23/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:39
Expedição de intimação.
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21/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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10/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
10/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/08/2024 20:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
08/08/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/08/2024 20:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
08/08/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:04
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 11:56
Expedição de citação.
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24/04/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:47
Decorrido prazo de SANDY FERNANDES MENEZES em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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18/02/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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