TJBA - 8000938-81.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-81.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA Advogado(s): DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID (OAB:GO54332) REU: MARA ZULEIDE CAMANDAROBA PORTELA Advogado(s): DESPACHO Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no PJE. A parte autora apresenta petição de cumprimento de sentença para satisfação do débito referente à condenação (Id. 453716486). Nos termos do art. 523, do CPC e art. 52, da Lei 9.099/95, intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (se mais de um ano do trânsito em julgado), para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito referente a condenação, conforme planilha de Id. 453716488 sob pena de seguir-se a execução, inclusive com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, sem honorários (ENUNCIADO 97 DO FONAJE). Fica a parte executada ciente, ainda, de que, nos termos do art. 523, § 3° do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, os embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Após o prazo assinalado, não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que postule o que entender de direito, devendo apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado do crédito exequendo, acrescido de multa de 10% (dez por cento). Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-81.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA Advogado(s): DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID (OAB:GO54332) REU: MARA ZULEIDE CAMANDAROBA PORTELA Advogado(s): SENTENÇA DÉBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECÇÕES LUDA, oposto embargos de declaração em face da sentença proferida nos presentes autos da ação de cobrança promovida contra MARIA ZULEIDE CAMANDAROBA PORTELA, processo nº 8000938-81.2023.8.05.0018.
Nas razões recursais, alega, em síntese, a embargante que nas ações que visem a cobrança/execução de cheque, a atualização monetária conta a partir da emissão estampada no instrumento, e o juros de mora a contar da primeira apresentação junto à instituição financeira, nos exatos termos do Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça.
Instada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição , omissão ou erro material ocorrido em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados expressamente por ocasião da manifestação meritória.
Assim, os aclaratórios são recursos com fundamentação vinculada sendo imprescindível a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios acima elencados.
In casu, observa-se que a embargante não apontou qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar suposto error in judicando constante da sentença, dado que o julgador, ao sentenciar o feito, determinou que a atualização dos títulos se perfizesse a partir do vencimento de cada cheque, com juros moratórios a partir do arbitramento, enquanto que deveria ter sido observado o disciplinado no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
26/05/2025 07:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 449823061
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 449823061
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26/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:34
Expedição de intimação.
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19/06/2024 12:00
Expedição de intimação.
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19/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:30
Decorrido prazo de DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:19
Decorrido prazo de DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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01/01/2024 11:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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11/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:09
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 08:17
Expedição de intimação.
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26/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:49
Expedição de intimação.
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25/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 19:47
Decorrido prazo de DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:47
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:47
Decorrido prazo de MARA ZULEIDE CAMANDAROBA PORTELA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:18
Decorrido prazo de DEBORAH PLUS SIZE E-COMMERCE E CONFECCAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:18
Decorrido prazo de DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:18
Decorrido prazo de MARA ZULEIDE CAMANDAROBA PORTELA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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25/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:30
Expedição de intimação.
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22/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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22/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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02/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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