TJBA - 8000918-12.2025.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000918-12.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE REIS DE SANTANA Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS (OAB:BA51761) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Narra a parte Autora que foi vítima de uma complexa fraude bancária, com evidentes indícios de estelionato, o que lhe causou severos prejuízos financeiro, aduzindo que no dia 04 de dezembro de 2024, sua conta corrente apresentava saldo positivo no valor de R$ 34.598,02 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e dois centavos).
No entanto, já no dia seguinte, os estelionatários conseguiram, de forma fraudulenta, aumentar o limite de crédito do Requerente para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e conseguiram realizar diversas movimentações bancárias, incluindo contratações de empréstimos e transferências via TED para contas de terceiros.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte Ré suspenda imediatamente todas as cobranças, lançamentos e encargos relacionados às transações não reconhecidas pelo Requerente, especialmente os empréstimos, compras e transferências decorrentes da fraude. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte Autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
No caso em apreço, restou demonstrado o fumus boni iuris, visto que, a parte Autora colacionou documentos que evidenciam os fatos narrados, tais como, comprovação dos empréstimos efetuados, das transferências realizadas, do extrato bancário e boletim de ocorrência, elementos suficientes para sustentar o deferimento da medida liminar em sede de cognição sumária. Neste sentindo, consoante jurisprudência do STJ: "Está pacificado nesta Corte (Tema nº 466/STJ) que "(...) as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ,(REsp nº 1.197.929/PR, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - grifou-se)".
Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 479/STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC.
Vale também lembrar, conforme destacado na apreciação do Tema nº 466/STJ, que "(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (grifou-se).
Contudo, é cediço que as operações realizadas com cartão de crédito, mesmo quando exigida a apresentação física do cartão e a senha pessoal, passam por um prévio processo de aprovação, normalmente realizado por meios eletrônicos, levando-se em consideração aspectos relativos a limite de crédito, valor da compra, perfil de uso do correntista, possíveis fraudes, entre tantos outros, que possam proporcionar maior segurança para os consumidores e para as próprias instituições financeiras, que não raro são instadas a reparar danos resultantes da prática de fraudes.
No tocante à identificação de possíveis fraudes, normalmente são consideradas compras que fogem do perfil do cliente e do seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência de operações realizadas em um mesmo equipamento, compras de valores ínfimos realizadas em momento imediatamente anterior, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Na hipótese, a forma como as operações contestadas foram realizadas não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço.
AREsp 2404816.
Data da Publicação: 26/10/2023.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2404816 - DF (2023/0226166-0) A propósito "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável." Recurso especial provido" (REsp 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO em 24 horas de todas as cobranças, lançamentos e encargos relacionados às transações não reconhecidas pelo Requerente, especialmente os empréstimos, compras e transferências, objeto desta demanda. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito. A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência. c) Não havendo conciliação, a parte Autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte Ré. d) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
26/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496042504
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26/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496042504
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20/05/2025 11:12
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:58
Expedição de citação.
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12/04/2025 00:55
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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