TJBA - 8040145-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 16:11
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8040145-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: B BLOCOS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Requerido(a) REU: MAG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL formulado por SUPERGASBRAS Energia LTDA.
Em síntese, informa que a empresa Ré MAG Comércio de Alimentos LTDA está com a situação cadastral "baixada", em razão de extinção por encerramento liquidação voluntária, fato que impede o regular prosseguimento da ação.
Diante de tal circunstância, requer a sucessão processual do polo passivo, para que passe a figurar os sócios da referida empresa (ID 505990103). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, verifico que o pedido formulado pela Autora merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 45, do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demandada em juízo.
Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução.
Da análise dos autos, infere-se que a empresa Ré encontra-se baixada junto à Receita Federal (ID 505990105), desde 27/05/2021, ou seja, após ajuizamento da presente demanda. Desse modo, considerando a extinção da pessoa jurídica, possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Neste caso, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, sendo desnecessária a instauração do incidente, sendo o caso de somente encaminhar providências para a citação dos ex-sócios, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, devendo figurar no polo passivo da ação os sócios da empresa Ré, ANDERSON SANTOS SILVA e MILENA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, cujos endereços encontram-se em ID 505990103. Citem-se os Réus, nos termos do pronunciamento de ID 472978186. Salvador, 10 de setembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
11/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8040145-07.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: B BLOCOS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Parte Passiva: REU: MAG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) negativo(s) IDS 476980278, E 476977142, devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 26 de maio de 2025.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
26/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501685818
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26/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:27
Decorrido prazo de B BLOCOS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:16
Decorrido prazo de B BLOCOS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:16
Decorrido prazo de MAG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 15:01
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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07/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 07:23
Expedição de carta via ar digital.
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11/11/2024 08:24
Expedição de despacho.
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08/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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16/05/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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