TJBA - 8000528-85.2023.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:53
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 05/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:53
Decorrido prazo de LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 23:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
02/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
02/08/2025 23:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
02/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:24
Juntada de movimentação processual
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000528-85.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) EXECUTADO: JOSSELLEK FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor das custas referentes às consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD requeridas no ID 476055971, ressaltando-se que o valor da taxa é por cada consulta, nos termos daTabela de Custas de Processos Judiciais do Estado da Bahia.
Após, ao cartório para certificar acerca do recolhimento das referidas custas.
Posteriormente, voltem conclusos.
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 25 de junho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:25
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 25/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000528-85.2023.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Jossellek Ferreira Dos Santos Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Advogado: Laura Romana Neiva Cerqueira Barbosa (OAB:BA79971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-85.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: JOSSELLEK FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) DECISÃO Vistos, etc.
Feito em fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSSELLEK FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 133.778,31 (cento e trinta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
O exequente requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental para determinar o arresto de bens do executado, argumentando que a revelia decretada na fase de conhecimento e a ausência de pagamento voluntário configurariam risco ao resultado útil do processo.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora presente a probabilidade do direito, evidenciada pelo título executivo judicial transitado em julgado, não vislumbro o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera revelia na fase de conhecimento e o não pagamento voluntário da dívida, por si sós, não caracterizam risco de dilapidação patrimonial ou qualquer outro perigo concreto que justifique a medida excepcional de arresto prévio à intimação do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que, em 15 dias, atualize a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.
Publique-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, data pelo sistema PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 04:19
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:54
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 06/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 06/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 18:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
14/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LEON SOUZA VENAS em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 08:25
Decorrido prazo de LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:25
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 16:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
-
04/03/2024 13:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
-
04/03/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 04:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
18/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
06/12/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSSELLEK FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:34
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:31
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:13
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de citação
-
14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA)
-
07/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:43
Expedição de citação.
-
07/11/2023 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
-
07/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:52
Outras Decisões
-
01/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054997-39.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alvina Dantas de Carvalho
Advogado: Milton Dantas de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 15:16
Processo nº 8121412-98.2024.8.05.0001
Geraldo Edmundo Barbosa Neto
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Thais Carvalho Lorenzo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:56
Processo nº 8002517-64.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Aristide Firmino dos Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2015 21:14
Processo nº 8025111-65.2019.8.05.0001
Maria de Lourdes da Silva Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2020 18:19
Processo nº 8025111-65.2019.8.05.0001
Maria de Lourdes da Silva Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Pezzatti Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2019 23:07