TJBA - 8003899-30.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 18:25
Decorrido prazo de ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:02
Expedição de citação.
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07/07/2025 11:52
Juntada de acesso aos autos
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01/07/2025 03:59
Decorrido prazo de KATIA BERGAMI LEITE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LESSA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEITE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:19
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL LEITE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de informação 2º grau
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20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 05:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LEITE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:03
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL LEITE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Decorrido prazo de ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:14
Decorrido prazo de KATIA BERGAMI LEITE DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LESSA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003899-30.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KATIA BERGAMI LEITE DE OLIVEIRA e outros (3) Réu: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, movida por KATIA BERGAMI LEITE DE OLIVEIRA, LUIZ AUGUSTO LESSA DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO LEITE DE OLIVEIRA e L.
M.
L.
D.
O. (menor, neste ato representado por sua genitora KATIA BERGAMI LEITE DE OLIVEIRA), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiário, desde fevereiro de 2024, de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão (plano nacional compacto enfermaria - ambulatorial + hospitalar com obstetrícia", matrícula nº 994231251722007), oferecido pela parte ré.
Afirma, também, que LUIZ AUGUSTO LESSA, ora autor, é portador de doença renal crônica e realiza tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
Afirma, ainda, que recebeu comunicado da G2C, através do e-mail, no dia 17 de abril de 2025, com a informação de rescisão unilateral do plano de saúde a partir do dia 30 de maio de 2025.
Afirma, mais, que a empresa administradora deixou de cumprir os preceitos legais por não disponibilizar qualquer outro plano nas mesmas condições do convênio que será cancelado, bem como não comunicar da rescisão com prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias.
Afirma, por fim, que tentou resolver o problema extrajudicialmente, contudo, não obteve êxito.
Requer medida liminar para que a ré mantenha/restabeleça o plano de saúde nos termos contratados, mantenha a continuidade do tratamento do dependente e, no mérito, a confirmação da liminar.
Com a petição inicial ID 499623358 vieram documentos.
Custas recolhidas, IDs 499751058, 499754809/11/13/14/16.
Despacho ID 499685476, determinando a emenda da petição inicial.
Petição da parte autora ID 500859049 com documentos.
Decisão interlocutória ID 501493331, deferindo a emenda da petição inicial e intimando a parte autora para apresentar instrumento de mandato dos novos autores.
Petição da parte autora ID 502027933 com documentos.
Decido.
Com a atual Constituição Federal, o direito à saúde foi consagrado como direito fundamental, não sendo possível impor-lhe restrições sob alegação não razoável e não condizente com o dever de preservação da vida e de bem estar.
Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o presente processo se trata de manutenção/restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, em virtude de rescisão unilateral imotivada.
No que tange a previsão da rescisão unilateral do referido contrato, é necessário observar que há possibilidade, contudo, essa previsão não é absoluta.
Cumpre destacar que os contratos de assistência médica, sejam coletivos ou individuais/familiar, devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, o seu art. 1 dispõe: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (grifo nosso) Assim, interpreta-se que a operadora que manifestar sua intenção de cancelamento de plano de saúde, deve assumir a responsabilidade de disponibilizar planos de saúde individuais ou familiares para o(s) segurado(s), de forma que os planos oferecidos possuam o mesmo padrão de atendimento e cobertura do plano anteriormente cancelado.
Desse modo, é possível verificar que em e-mail/carta enviado à parte autora (ID 499632990) não foi colocado à disposição nenhum plano/convênio nos moldes anteriormente contratados, o que denota, superficialmente, um cancelamento/rescisão indevida.
Este é o entendimento pátrio.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das rés.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Inocorrência.
Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva.
Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes.
Sentença confirmada.
Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524). (TJSP; Apelação Cível 1002755-74.2017.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Ademais, cumpre destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (grifo nosso) O autor LUIZ AUGUSTO LESSA é portador de doença renal crônica e faz tratamento com hemodiálise 3 (três) vezes na semana por tempo indeterminado, sendo o caráter contínuo do tratamento fundamental, objetivando garantir o bem estar físico e emocional do portador, de modo que a interrupção tratamento certamente conduz a piora do paciente.
Portanto, os relatórios/laudos médicos (IDs 499633008, 499636359 e 499636361) denotam a necessidade de acompanhamento e do tratamento de hemodiálise a ser realizado pelo demandante, adequando-se o caso concreto ao entendimento do Tribunal Superior.
Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo corresponde ao requisito do periculum in mora.
Resta evidente que a postergação do deferimento do pedido pode comprometer a saúde dos autores.
Presente, encontra-se, pois o periculum in mora.
Assim, tem-se que, com esses elementos, surgem fundamentos sólidos e razoáveis a autorizar a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual determino à parte ré ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO/RESTABELECIMENTO de plano de saúde coletivo por adesão (matrícula nº 994231251722007) elencado na petição inicial, sob pena de multa fixa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o caso de cancelamento e multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais) para o caso de descumprimento do restabelecimento, sem prejuízo da cumulação das multas, todas em favor da parte autora.
Concedo o prazo de 3 (três) dias, a partir da intimação para o caso de restabelecimento.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
26/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502054396
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26/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502054396
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23/05/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501493331
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22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501493331
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22/05/2025 10:21
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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