TJBA - 8175099-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:40
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
29/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175099-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Luisa De Araujo Carvalho Caria Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687) Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8175099-58.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: APELANTE: LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA Advogado(s) do reclamante: AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES NOVAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADSON PIRES NOVAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO PARTE RÉ: APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Vistos, etc.
Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas e que, no curso da mesma, foi noticiada a realização de acordo, ID 463486966.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).
Custas na forma da lei e honorários conforme acordo.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175099-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Luisa De Araujo Carvalho Caria Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687) Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8175099-58.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: APELANTE: LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA Advogado(s) do reclamante: AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES NOVAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADSON PIRES NOVAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO PARTE RÉ: APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Vistos, etc.
Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas e que, no curso da mesma, foi noticiada a realização de acordo, ID 463486966.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).
Custas na forma da lei e honorários conforme acordo.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 29 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr -
03/02/2025 00:09
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2024 07:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2023 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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17/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:18
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 05:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2023 23:59.
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12/03/2023 21:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2023 21:23
Decorrido prazo de LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 22:33
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUISA DE ARAUJO CARVALHO CARIA - CPF: *41.***.*10-96 (REQUERENTE)
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18/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/01/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 20:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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09/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 01:12
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 01:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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