TJBA - 8000092-53.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto VelhoGuanambi - Bahia - CEP: 46.430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000092-53.2020.8.05.0088CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO[Adicional de Insalubridade]AUTOR: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, com as alterações constantes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, inciso LIXI, c/c os artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID: 499507120, para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, para a regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA. Guanambi (BA), 19 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Silvana Cruz Pereira Analista Judiciário -
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-53.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual desde 30/06/2006, exercendo a função de Farmacêutica; que em 01/06/2015, o Estado da Bahia deixou de realizar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora; que a Autora, no exercício de sua função de Farmacêutica, executa atividades que a garantem a percepção do benefício, tendo em vista que às funções inerentes ao cargo exercido a expõe a ambientes insalubres.
Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Estado restabeleça a concessão do adicional de insalubridade à Autora.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, confirmando, ao final, a liminar pleiteada e condenando o réu ao pagamento do período em que a Autora deixou de perceber a gratificação referida. Por intermédio da decisão de ID 66707923, foi indeferida a liminar pleiteada. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 70821315, apresentando, inicialmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a Requerente não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não comprovou estar submetida a condições insalubres no seu ambiente de trabalho; que o Laudo Pericial de Avaliação do Adicional de Insalubridade emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia, concluiu que a Autora não preenchia os requisitos para a concessão do referido adicional; que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever seus próprios atos, razão pela qual, por não restarem presentes as condições que justificassem o pagamento da gratificação perseguida, houve a sua cessação; que o acolhimento do pleito autoral resultaria em violação à Súmula 339 do STF e ao princípio da separação de poderes.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica aos ID nº 74020062.
Por intermédio da decisão de ID 398639835, o feito foi saneado, sendo afastadas as impugnações suscitadas em sede de contestação.
Outrossim, restou deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID 407346920.
Aos ID nº 410688801, manifestação da parte requerida acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Acerca do tema, cumpre destacar que o adicional de insalubridade é benefício reconhecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 6.677/94, nos seguintes termos: "Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão." Outrossim, por intermédio do Decreto nº 9.967 de 06 de abril de 2006, a referida vantagem pecuniária foi efetivamente regulamentada, restando estabelecidos os requisitos necessários à sua concessão, dentre os quais a elaboração de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, sendo certo que a percepção do adicional apenas retroagirá à data de emissão do laudo.
Senão, vejamos: Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. (...) Art. 8º - A percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo.
Vê-se, assim, que, nos termos do regramento legal, o adicional de insalubridade apenas será devido a partir da elaboração de laudo pericial, não havendo que se falar, portanto, em retroatividade de pagamento da referida vantagem em período anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
No caso vertente, da análise da documentação constante dos autos, notadamente Laudo Médico pericial constante do ID 44538236, verifica-se que foi realizada perícia no local de trabalho da Autora pela Junta Médica do Estado da Bahia, na qual não restou atestada a presença de condições de insalubridade aptas à concessão da gratificação perseguida, conclusão que foi mantida após a impugnação apresentada pela Autora em esfera administrativa (ID 44538236).
Nesse sentido, e considerando a legislação que rege a referida gratificação, verifica-se que a Autora não faz jus à concessão do adicional por insalubridade desde a data da cessação, uma vez que restou demonstrado, por laudo pericial, que a demandante não encontrava-se exposta a ambiente insalubre no aludido período.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, a gratificação não pode mais ser percebida pelo servidor.
Assim, por haver, in casu, laudo pericial demonstrando que na data reclamada na exordial a Autora não estava submetida a ambiente insalubre, não há como conceder em seu favor o adicional referente ao período pretendido. Em contrapartida, o laudo pericial de ID nº 407346920, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente nomeado por este juízo, demonstrou que a Requerente, à época da avaliação, qual seja, 10/08/2023, estava exposta a ambiente insalubre, nos moldes do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: Por meio de inspeção realizada no local de trabalho, foi constatado a realização de atividades e operações envolvendo trabalho em LABORATÓRIOS e HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA com exposição a AGENTES BIOLÓGICOS. Portanto, FAZ JUS ao adicional de insalubridade de acordo com o Anexo 14, da NR 15 - atividades e operações insalubres.
Além disso, o exercício do trabalho em condições de insalubridade, segundo os subitens do item 15.1.5 da NR 15, assegura-se ao trabalhador a percepção do respectivo adicional de insalubridade de 20%, incidindo sobre o salário-mínimo da região atuante.
Frise-se, por oportuno, que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial suscitada pelo Estado da Bahia, haja vista estarem presentes os requisitos estabelecidos no Anexo 14, da NR 15.
Assim, ante a comprovação da insalubridade por intermédio de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, verifica-se que a requerente faz jus, a partir de 10/08/2023, data da elaboração do laudo pericial, à concessão do adicional de insalubridade de 20% sobre seu vencimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, a fim de condenar o Estado da Bahia a restabelecer em favor da Autora o Adicional de Insalubridade no patamar de 20% sobre seu vencimento, e pagar o atrasado devido a partir de 10/08/2023, data da elaboração do laudo pericial. Quanto aos juros e a correção monetária, estes devem se dá pela taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 26 de março de 2025.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501272833
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19/05/2025 13:00
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492641406
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19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:11
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:57
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:34
Expedição de intimação.
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27/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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05/12/2023 11:50
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:07
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
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08/08/2023 15:56
Expedição de intimação.
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08/08/2023 15:52
Expedição de intimação.
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08/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 23:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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18/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:52
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:50
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:40
Expedição de intimação.
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10/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:33
Expedição de intimação.
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10/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:28
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
14/01/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
14/01/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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13/01/2021 00:28
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/10/2020 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 16:15
Expedição de intimação via Sistema.
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16/10/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:58
Expedição de intimação via Sistema.
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15/10/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:42
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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14/10/2020 19:41
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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20/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 08:24
Conclusos para despacho
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17/09/2020 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2020 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
31/08/2020 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 15:48
Expedição de intimação via Sistema.
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25/08/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 15:43
Expedição de Ato coator via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 11:32
Expedição de citação via Sistema.
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29/07/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 08:10
Conclusos para decisão
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21/01/2020 08:10
Distribuído por sorteio
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21/01/2020 08:02
Juntada de Petição de petição inicial
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20/01/2020 22:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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