TJBA - 8002826-55.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8002826-55.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Aparecida Anjos Dos Santos Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239) Reu: Municipio De Seabra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002826-55.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA APARECIDA ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA registrado(a) civilmente como TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, no qual a parte autora pleiteia que seja observada pela Municipalidade Ré o cumprimento de obrigações legais relacionadas ao pagamento de incentivo financeiro, que alega possuir direito de recebimento, requerendo que o pagamento destes valores seja imediatamente implementado pela municipalidade Ré, ainda no início do presente feito.
Pois bem.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que a autora merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a parte autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório.
Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida.
A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada.
No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte demandante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial.
Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal – art. 183/CPC.
Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia – os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Saliente-se que a parte requerida poderá apresentar propostas de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
14/02/2025 09:45
Expedição de decisão.
-
14/01/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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