TJBA - 0000931-11.2002.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000931-11.2002.8.05.0004 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Alagoinhas Autor: Diocese De Alagoinhas Advogado: Cleonice Moraes Silva Araujo (OAB:BA13110) Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Advogado: Suenya Maria Patricio Araujo (OAB:BA38214) Autor: Silvano Moura Cerqueira Reu: Municipio De Aramari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0000931-11.2002.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: DIOCESE DE ALAGOINHAS e outros Advogado(s): CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO (OAB:BA13110), RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449), SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB:BA38214) REU: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A DIOCESE DE ALAGOINHAS, qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI.
Relata a inicial que as partes firmaram contrato de locação de um imóvel urbano para fins não residenciais e que a parte ré deixou de pagar os alugueres do ano de 2000.
Por fim, requereu a procedência da ação com a decretação do despejo forçado, a condenação no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos e decretação da resilição contratual.
O feito foi instruído com os documentos de fls.
Devidamente citado por mandado, o demandado não contestou a ação, fato que lhe acarretou a revelia. É o relatório.
Fundamentação.
Tratando-se de pretensão de natureza meramente material e disponível, cabe aplicar a pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, notadamente a mora contratual do demandado.
Devidamente provada a relação contratual entre as partes, eis que a autora adunou aos autos o instrumento contratual celebrado com a parte ré, sendo explícito na avença o valor da locação, o prazo de vencimento do aluguel e o tempo de duração do contrato.
Nessa esteira, não tendo o réu comprovado os fatos extintivos do seu direito autoral e sendo revel(art. 333, inciso II, do C.P.C.), impõe-se a total procedência da ação.
Decerto, pois, que o locatário não cumpriu a obrigação referida no inciso I do art. 23 da Lei 8.245/91, sendo cabíveis o despejo, a cobrança dos alugueres, multa, correção monetária, taxas acessórias e a resolução contratual.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação ajuizada pela DIOCESE DE ALAGOINHAS contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI, condenando-a a pagar ao acionante os aluguéis não pagos, com juros e correção previstos no contrato, decretando ainda a resolução contratual por culpa da ré e o despejo da ré.
Sem custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, sendo os honorários fixados em 15%do proveito econômico da causa.
P.R.I.
Alagoinhas(BA), 14 de fevereiro de 2025 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
14/02/2025 15:38
Expedição de sentença.
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14/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de SILVANO MOURA CERQUEIRA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DIOCESE DE ALAGOINHAS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 12:07
Expedição de despacho.
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07/06/2023 12:07
Expedição de despacho.
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07/06/2023 12:07
Expedição de despacho.
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07/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:20
Expedição de despacho.
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07/06/2023 09:19
Expedição de despacho.
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26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de DIOCESE DE ALAGOINHAS em 23/09/2022 23:59.
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26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVANO MOURA CERQUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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01/12/2022 09:05
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/12/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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17/10/2022 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:00
Decorrido prazo de DIOCESE DE ALAGOINHAS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:56
Expedição de despacho.
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30/08/2022 12:56
Expedição de despacho.
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30/08/2022 12:56
Expedição de despacho.
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30/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 21:39
Conclusos para decisão
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Documento
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31/07/2014 00:00
Petição
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10/01/2014 00:00
Publicação
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07/01/2014 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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04/05/2010 00:00
Documento
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01/12/2009 00:00
Expedição de documento
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01/12/2009 00:00
Audiência
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03/07/2002 00:00
Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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