TJBA - 8001786-57.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 05:48
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI - BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MUCURI - BA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001786-57.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI IMPETRANTE: ELCILENE DOS SANTOS ALVES MOREIRA Advogado(s): ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI - BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELCILENE DOS SANTOS ALVES MOREIRA, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MUCURI/BA, consistente na sua remoção da sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, em Mucuri, para o Abrigo Institucional, localizado no Distrito de Itabatã, a cerca de 40km de sua residência.
A impetrante alega que, embora o contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado nº 0092/2024 preveja a possibilidade de atuação em todo o Município, a remoção de sua lotação originária careceu de motivação formal e legal, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação.
Sustenta ainda que a transferência teve motivação espúria, relacionada a perseguição política, por apoiar publicamente pré-candidatos de oposição à atual gestão.
O pedido liminar foi indeferido (ID 457935623).
Contudo, em sede de agravo de instrumento (nº 8054536-67.2024.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso e concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando o retorno da agravante à sua lotação originária.
Na oportunidade, o Tribunal firmou a seguinte tese vinculante: "A ausência de motivação no ato administrativo de remoção de servidor público caracteriza sua nulidade, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional." É o relatório.
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, bem como no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se que o ato administrativo de remoção da impetrante foi praticado sem a devida motivação formal, contrariando os ditames do art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos do administrado.
A motivação, como pressuposto de validade do ato administrativo, é requisito indispensável à sua eficácia e controle, inclusive judicial.
Sua ausência compromete a presunção de legitimidade do ato e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a ausência de motivação e a indicação de eventual desvio de finalidade - ainda que não formalmente comprovada - bastam para infirmar a legalidade do ato impugnado, nos termos da fundamentação adotada pelo Tribunal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de mandado de segurança, para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato administrativo que transferiu a impetrante Elcilene dos Santos Alves Moreira para o Abrigo Institucional no Distrito de Itabatã, determinando sua imediata recondução à lotação originária na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social em Mucuri/BA, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8054536-67.2024.8.05.0000, constante do ID 463539841.
Fica mantida a tutela antecipada deferida na instância superior.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 15 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:12
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500702859
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16/05/2025 14:03
Expedição de intimação.
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16/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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28/03/2025 15:18
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Acórdão
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MUCURI - BA em 05/09/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de informação
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25/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:07
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:07
Expedição de ofício.
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14/08/2024 12:07
Expedição de ofício.
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13/08/2024 13:48
Expedição de intimação.
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12/08/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELCILENE DOS SANTOS ALVES MOREIRA - CPF: *50.***.*45-17 (IMPETRANTE).
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12/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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