TJBA - 0001294-84.2010.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:55
Expedição de intimação.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 0001294-84.2010.8.05.0208 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Remanso Impugnante: Ceramica Campos Forte Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB:PE37680) Advogado: Francisco Jose Oliveira Queiroz (OAB:PE29801) Impugnante: Agnolio Boson Paes Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB:PE37680) Advogado: Francisco Jose Oliveira Queiroz (OAB:PE29801) Impugnado: Neuecio Dias Da Silva Intimação: R.h.
Defiro a habilitação requerida ao ID 41527716.
Intime-se à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Ademais, diante do ato normativo publicado no diário oficial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022, onde regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino: a) Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. b) O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. c) Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. d) Atente-se as partes que, a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Remanso/BA, assinado e datado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de direito substituto da Vara Cível da Comarca de Remanso/BA. -
24/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 21:47
Homologada a Transação
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06/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
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27/07/2022 05:37
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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05/12/2019 01:31
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/12/2019 13:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/12/2019 13:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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21/11/2019 02:55
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
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28/10/2019 18:38
Devolvidos os autos
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03/07/2018 17:51
RECEBIMENTO
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25/06/2018 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/05/2018 13:00
DOCUMENTO
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02/06/2017 13:49
CONCLUSÃO
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17/05/2016 14:42
CONCLUSÃO
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25/02/2016 14:46
CONCLUSÃO
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31/01/2013 10:38
DOCUMENTO
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29/01/2013 15:43
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2012 14:28
MANDADO
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09/11/2012 11:00
MANDADO
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12/03/2012 15:31
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2010 10:33
APENSAMENTO
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14/10/2010 10:32
CONCLUSÃO
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14/10/2010 10:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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