TJBA - 0503009-74.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:12
Outras Decisões
-
05/09/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:41
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:41
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:25
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:25
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503009-74.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) APELADO: GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (ID 78141586), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60078436): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO AUTORAL E NO TOCANTE AOS PEDIDOS CONSTANTES DA RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU.
AFASTAMENTO.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO À UMA PARTE DO TERRENO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFORMADA.
DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO.
APELO DO ACIONADO IMPROVIDO. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 78930287). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 370, 373, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82095764). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil: Com efeito, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmulas 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (destaquei) 3.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 4.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente daa// -
15/06/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 14:37
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2025 14:39
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503009-74.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) APELADO: GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) DESPACHO Vistos, etc.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, ao interpor o Recurso Especial (ID 78141586), juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU) no ID 78141589, mas não juntou o correspondente comprovante de pagamento.
Observe-se que a parte recorrente não apresentou requerimento justificado de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo caput do mencionado artigo, o pagamento em dobro do preparo recursal.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente daa// -
26/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82999418
-
22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
-
13/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
26/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
-
21/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:19
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *35.***.*72-34 (APELANTE) e provido
-
09/04/2024 08:59
Conhecido o recurso de RENATO AZEREDO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *35.***.*72-34 (APELANTE) e provido
-
09/04/2024 08:59
Conhecido o recurso de GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*97-91 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 20:15
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/03/2024 17:34
Incluído em pauta para 08/04/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
05/03/2024 21:54
Retirado de pauta
-
27/02/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/02/2024 19:34
Incluído em pauta para 27/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
31/01/2024 15:20
Retirado de pauta
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
18/12/2023 17:51
Incluído em pauta para 30/01/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
13/12/2023 17:00
Solicitado dia de julgamento
-
23/08/2023 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000585-98.2025.8.05.0138
Thayna Santos Teles
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 22:11
Processo nº 8029318-03.2025.8.05.0000
Normando Ribas Dutra Junior
1 Vara dos Feitos das Relacoes de Consum...
Advogado: Jose Carlos Alves Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 08:29
Processo nº 0000783-51.2005.8.05.0244
Lucas dos Santos
Carlos Cesar Mascarenhas da Silva
Advogado: Antonio Jose Goncalves da Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 15:01
Processo nº 0000783-51.2005.8.05.0244
Celia Maria dos Santos
Carlos Cesar Mascarenhas
Advogado: Antonio Jose Goncalves da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2005 00:00
Processo nº 0503009-74.2016.8.05.0150
Renato Azeredo Augusto da Silva
Gilberto Ribeiro dos Santos
Advogado: Andre Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2016 16:13