TJBA - 8010170-57.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
27/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010170-57.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: O.
O.
L.
PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos. 1.- Retorne os autos ao Cartório Integrado para aguardar a defesa. 2.- Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 21 de julho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2025 11:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/07/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 15:17
Juntada de decisão
-
02/06/2025 12:57
Juntada de informação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8010170-57.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: O.
O.
L.
PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por O.
O.
L., representando por sua genitora, LARISSA SILVA OLIVEIRA em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados nos autos, na qual o autor aduziu que é beneficiário do plano de saúde da requerida.
Alegou que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com necessidade de suporte III que demanda tratamento multimodal diariamente com terapia ABA.
Sustentou que foi comunicado através do seu representante legal pela Clínica Maira a João que a referida clínica deixaria de fazer parte da rede credenciada da ré.
Alegou que o autor não recebeu nenhum comunicado do plano de saúde.
Requereu a Tutela de Urgência para impor à requerida a obrigação de fazer consistente na manutenção dos atendimentos da criança na Clínica Maria e João. É o breve relato, Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além da presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Assim, para o deferimento da tutela de urgência deve ficar demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300 e seu §3º, do CPC/2015.
Os requisitos, portanto, para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Nesse sentido, FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, prelecionam: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC)."(Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11.ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
Por sua vez, MARINONI, ARENHART E MITIDIERO elucidam que: "No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato)." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Após detida análise do conjunto probatório, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência de forma antecipada nesta oportunidade. Consoante se extrai do documento de ID nº 500325988, há a informação de que a rescisão do contrato com clínica Maria e João decorreu da instalação de espaço próprio da acionada para atendimento especializado.
Neste contexto, não se verifica a recusa de atendimento pela requerida, não se justificando a imposição de oferta de tratamento fora da rede credenciada.
A autorização para o tratamento em estabelecimento externo ocorreu na época em que a requerida assumidamente não possuía estrutura própria para atender os seus beneficiários.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10 de julho de 2025, às 15:00 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
21/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500457377
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500457377
-
20/05/2025 09:22
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8010170-57.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: O.
O.
L.
PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por O.
O.
L., representando por sua genitora, LARISSA SILVA OLIVEIRA em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados nos autos, na qual o autor aduziu que é beneficiário do plano de saúde da requerida.
Alegou que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com necessidade de suporte III que demanda tratamento multimodal diariamente com terapia ABA.
Sustentou que foi comunicado através do seu representante legal pela Clínica Maira a João que a referida clínica deixaria de fazer parte da rede credenciada da ré.
Alegou que o autor não recebeu nenhum comunicado do plano de saúde.
Requereu a Tutela de Urgência para impor à requerida a obrigação de fazer consistente na manutenção dos atendimentos da criança na Clínica Maria e João. É o breve relato, Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além da presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Assim, para o deferimento da tutela de urgência deve ficar demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300 e seu §3º, do CPC/2015.
Os requisitos, portanto, para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Nesse sentido, FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, prelecionam: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC)."(Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11.ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
Por sua vez, MARINONI, ARENHART E MITIDIERO elucidam que: "No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato)." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Após detida análise do conjunto probatório, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência de forma antecipada nesta oportunidade. Consoante se extrai do documento de ID nº 500325988, há a informação de que a rescisão do contrato com clínica Maria e João decorreu da instalação de espaço próprio da acionada para atendimento especializado.
Neste contexto, não se verifica a recusa de atendimento pela requerida, não se justificando a imposição de oferta de tratamento fora da rede credenciada.
A autorização para o tratamento em estabelecimento externo ocorreu na época em que a requerida assumidamente não possuía estrutura própria para atender os seus beneficiários.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10 de julho de 2025, às 15:00 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
19/05/2025 13:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/07/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500457377
-
19/05/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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