TJBA - 8029494-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 02:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029494-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS LINS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE LUIZ DOS SANTOS LINS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança para "…j) que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação; k) que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE, conforme art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001 e da Lei de nº 3.933/1981, nos seus arts. 96 e 97, C/c, com o art. 51, inciso II, alínea A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM;". Indeferida a gratuidade as custas não foram pagas em sua totalidade a tempo e modo. No ID 69615859 indeferi a inicial, decisão que foi mantida após recurso aos Tribunais Superiores, tendo transitado em julgado no STJ sem alteração do resultado conforme certidão de ID 79589054 - Pág. 16. Sem custas remanescentes porque a denegação ocorreu justamente pelo não pagamento de custas: arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82796285
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19/05/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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26/03/2025 09:44
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 75326 / BA (2024/0465786-4) autuado em 06/12/2024
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04/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/09/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS LINS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:41
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS LINS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:53
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 05:36
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/04/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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