TJBA - 8001220-51.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001220-51.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARILENE DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de pretensão resistida/interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que a parte Autora busca, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente de descontos em sua conta bancária, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para a parte Autora buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Rejeito a preliminar para não concessão de justiça gratuita, pois de acordo com o art. 54 da lei 9.099/1995 o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia consiste na alegação de cobrança indevida de parcela de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Compulsando os autos, constato a inexistência de prova documental apta a comprovar que a parte Autora contratou qualquer serviço junto ao Demandado, que justificasse a inclusão dos descontos junto a sua conta bancária.
Em que pese o banco em sede de contestação ter alegado regularidade da contratação do cartão de crédito existente em nome da parte autora.
Não colacionou documentos aptos a comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes, que pudesse justificar a cobrança da referida capitalização.
Entretanto, cumpre ressaltar que o Título de Capitalização é um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente em um prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto, e as despesas administrativas das sociedades de capitalização.
Assim, a "devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente é aquele resgatado pelo consumidor", conforme determina a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RESGATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tendo o apelante afirmado a imposição da contratação de título de capitalização como condicionante para a obtenção de empréstimo, assim como apresentado elementos que amparam a sua alegação, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade da contratação, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a conclusão de que praticou venda casada, de forma abusiva e ilícita, em violação ao art. 39, I, do CDC, razão por que o contrato deve ser reputado nulo, nos termos do art. 51, IV e XV, CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Tratando-se de desconto realizado mediante abusiva venda casada, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa- fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito.
No tocante ao valor a ser devolvido em dobro, não é possível que seja aquele inicialmente descontado, de R$ 300,00 (trezentos reais), como pretende o apelante.
Isso porque o título de capitalização foi resgatado, tendo ocorrido a prévia devolução de parte do dinheiro ao consumidor.
Assim, a devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor.
Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo demandante, em virtude da imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta-corrente.
Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe de forma expressiva.
Quantia indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual é proporcional perante o caso concreto e a capacidade econômica das partes, atende à dupla função da indenização civil por danos morais (reparatória e punitiva) e está em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06340464320218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Ademais, consigno que a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder nos moldes do art. 186 do CC.
Caracterizado, portanto, o dano moral narrado na inicial, porquanto o prejuízo não advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de título de capitalização junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor. Tal ato é ilícito e está devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553.
Período: 11 de fevereiro de 2015.
Segunda Turma.
REsp 1.397.870-MG ).
Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CDC.
Entretanto, sobre a repetição do indébito, assiste razão à parte Ré.
Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
O quantum indenizatório deve observar ainda o patrimônio e a capacidade econômica do Requerido.
Obviamente uma indenização em valor irrisório não compelirá a empresa a melhor diligenciar acerca de seus sistemas de cadastro e cobrança.
Em relação ao quantum, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR indevidas as cobranças havidas na conta-corrente da parte Autora, referentes a "CAPITALIZAÇÃO", cancelando os débitos daí decorrentes; b) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado "CAPITALIZAÇÃO", devidamente provados nos autos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento ( Súmula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
26/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502211012
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502211012
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26/05/2025 11:15
Juntada de Alvará
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26/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490138920
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26/05/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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06/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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20/10/2023 23:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 23:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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