TJBA - 8000449-46.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 13:45
Juntada de informação
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10/09/2025 13:38
Juntada de informação
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10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:16
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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18/07/2025 17:34
Decorrido prazo de KADU FREITAS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 18:10
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:10
Decorrido prazo de SAVIO GONCALVES VELOSO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/06/2025 19:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 19:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000449-46.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT NILO PEÇANHA Advogado(s): REU: KADU FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra KADU FREITAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 17 de março de 2022, no Povoado São Benedito, Município de Nilo Peçanha/BA. Narra a peça acusatória: "No dia 17 de março de 2022, por volta das 15h30min, na Rua do Campo, Povoado São Benedito, Município de Nilo Peçanha/BA, o denunciado Kadu Freitas de Oliveira agrediu fisicamente o Sr.
Sávio Gonçalves Veloso. Consta dos autos que a vítima, Sávio Gonçalves Veloso, estava trabalhando na instalação de internet em uma residência quando, ao sentar-se na calçada, foi alertada por vizinhos para correr, sendo surpreendida pelo denunciado, que desferiu golpes com uma bengala de moto, atingindo a vítima na cabeça, braço e costas.
Além disso, o denunciado ainda pisoteou o celular da vítima e tentou atingi-la com uma pedra, sendo impedido apenas pela intervenção de Wesley, cunhado da vítima.
O motivo das agressões, conforme relatado, remonta a um evento ocorrido em dezembro de 2021, quando o denunciado jogou um copo de cerveja no rosto de um amigo da vítima durante uma festa, sendo agredido pelos amigos de Sávio.
Contudo, o próprio Sávio não participou da agressão.
A vítima foi submetida a exame pericial, que constatou lesões de natureza contundente, conforme descrito no Laudo de Lesão Corporal, apresentando três feridas contusas suturadas na cabeça e braço, além de escoriações no corpo, caracterizando lesões corporais de natureza leve." (Id.465008988). A denúncia foi recebida no dia 14/11/2024 (Id. 473143432).
O acusado, devidamente citado (Id.477438222), constituiu defensor (Id. 479388438) e apresentou resposta à acusação sem a arguição de preliminares (Id. 479388433 ).
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada no dia 24/04/2025, com a oitiva da vítima SAVIO GONCALVES VELOSO, e realizado o interrogatório do acusado KADU FREITAS DE OLIVEIRA (Id.497620121).
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, pugnando pela procedência do pedido formulado na exordial, diante dos depoimentos da vítima e do réu (Id.497620121) A defesa apresentou as alegações finais orais, requerendo aplicação das atenuantes constantes nos arts. 65, III, "d" e 66 do CP, quais sejam, confissão espontânea e circunstância relevante anterior ao crime. (Id.497620121).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de KADU FREITAS DE OLIVEIRA, pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise do mérito dos fatos. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Da materialidade O Ministério Público imputa ao acusado o delito de lesão corporal leve, haja vista que, segundo consta da exordial acusatória: "Sávio Gonçalves Veloso, estava trabalhando na instalação de internet em uma residência quando, ao sentar-se na calçada, foi alertado por vizinhos para correr, sendo surpreendida pelo denunciado, que desferiu golpes com uma bengala de moto, atingindo a vítima na cabeça, braço e costas" (Id.465008988), prática que guarda conformação com a conduta prevista no tipo incriminador do art. 129, caput, do Código Penal.
A materialidade delitiva consubstancia-se primordialmente pelo laudo de exame de lesões corporais N° 2022 05 PV 000606-01, o qual apontou "03 (três) feridas contusas, suturadas, assim distribuídas: 01 (uma) medindo 7 cm em região parietal esquerda, 01 (uma) em região temporal esquerda medindo 2,5 cm e 01 (uma) em face medial de antebraço esquerdo medindo 1,5 cm sobre área de escoriação que mede 3,5 cm de diâmetro. 02 (duas) escoriações de formas irregulares assim distribuídas: 01 (uma) medindo 1,5 cm no maior diâmetro em região orbital direita, sobre área de equimose que mede 2,0 cm de diâmetro e 01 (uma) medindo 3,0 x 2,0 cm em região interescapular" (Id. 208308221, fls. 12).
Destarte, restou evidenciada a materialidade do delito de lesão corporal leve, uma vez que comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima. Da autoria A autoria e a responsabilidade criminal do acusado KADU FREITAS DE OLIVEIRA também restam devidamente comprovadas, segundo se depreende das declarações da vítima e do próprio interrogatório do réu, que confessou em juízo a agressão.
Com efeito, a vítima SÁVIO GONÇALVES VELOSO relatou com detalhes a conduta praticada pelo réu, ao lhe agredir com uma bengala de moto, causando lesões, inclusive na sua cabeça, nos braços e nas costas: '(...) que o motivo dele ter feito isso foi porque eu trabalhava em uma empresa, e no evento que teve lá no quilômetro cinco, na cidade onde ele mora, ele estava, acho que, faltando com respeito com alguns seguranças lá dentro do evento, enquanto eu estava na portaria.
Teve um momento que ele saiu.
Pelo dono do evento, né, veio aqui, pediu para não deixar ninguém sair porque não tinha pulseira, enfim.
Eu vim aqui, ele queria sair para poder voltar, eu expliquei para ele, conversei, ele falou que ia sair mesmo assim.
E aí eu não me recordo o que eu falei para ele, eu sei que ele falou que ia dar um murro na minha cara.
E meu parceiro que estava do lado, ele ouviu e falou para ele que quem ia sair era ele.
Ele foi, jogou um copo de cerveja na cara do meu parceiro, o segurança, e ele caiu em cima dele com o cassetete, e acabou que ele teve o braço quebrado.
E nesse mesmo dia, a tia dele e a prima (o nome delas eu não vou me recordar) vieram aqui, queriam passar no corredor.
Eu mesmo fui lá, segurei, porque é um procedimento nosso: não pode deixar ninguém vir pelas costas do segurança e tentar uma suposta agressão.
Vieram para… me pediram para poder deixar passar porque era parente dele, então eu liberei.
Passou, foi transferido para fora, foi embora, beleza.
Eu também prestava serviço para a ITANET, empresa de internet, e fui trabalhar no quilômetro cinco, acho que depois de um mês, se eu não me engano, ou dois meses.
E aí ele… A mãe dele, inclusive, veio aqui também com uma barra de ferro.
Disseram que eu tinha quebrado o braço dele.
Ela veio aqui, não me agrediu, mas me ameaçou, disse para mim que ia me pegar e não sei o quê.
Enfim.
E logo após ele, eu tá lá esperando meu parceiro acabar de fazer um atendimento, e ele veio com um rapaz, que eu também não sei quem é, veio com um rapaz na moto e já chegou me agredindo com uma bengala de moto.
E aí teve toda a briga, toda a briga que a gente teve.
Depois, meu cunhado saiu da casa, veio cá, separou.
E aí foi isso.
Fui encaminhado pro hospital, fiz o procedimento, peguei os pontos, e no outro dia eu fui pra Nilo Peçanha prestar uma queixa.(…) que no momento eu estava sentado no meio-fio na rua, eu estava pegando internet lá para falar com o pessoal da empresa, se eu não me engano.
Eu sei que eu estava mexendo no celular, e aí foi o momento em que ele chegou com esse outro rapaz.
Na hora que eu olhei para cima, ele já estava em cima, com uma bengala, já descendo.
Aí eu só coloquei o braço e levantei. (...)que onde feriu mesmo foi na cabeça, no braço, no antebraço.
Acho que tinha alguma coisa cortante na bengala que ele colocou, não sei, que furou e precisou levar ponto também.
Fora isso, no corpo, o resto foi só machucado, mas não chegou a abrir, né. (…) que conhecia Kadu de vista (...) que fiquei afastado do trabalho, mas não fiquei internado.
Eu fui ao hospital, peguei, se eu não me engano, dez pontos ou doze pontos, ao todo, e a médica me liberou.
Eu entreguei o atestado à empresa e fiquei, acho que, vinte dias afastado até me recuperar.(Id.497620121).' No interrogatório em juízo, o réu KADU FREITAS DE OLIVEIRA alegou que, no dia 19/12/2021, foi até a festa fechada no Povoado de São Benedito, em Nilo Peçanha, acompanhado de alguns amigos.
Durante o evento, ele foi abordado pelo segurança Sávio Gonçalves Veloso, que lhe impediu de retornar à festa após o réu sair para verificar sua motocicleta estacionada do lado de fora.
O réu afirmou que, ao ser impedido de retornar, foi agredido por Sávio e outros seguranças, momento em que reagiu e atirou uma lata de cerveja contra o segurança.
Seguindo esse episódio, Sávio e outros seguranças começaram a agredi-lo com golpes de cassetete.
O réu também relatou que, durante a agressão, uma pessoa chamada Rone foi atingida enquanto tentava intervir.
O réu destacou que, no momento da agressão, teve o braço quebrado, sendo este golpe desferido diretamente por Sávio.
Além disso, o réu relatou que, uma semana após o incidente, sua mãe foi até Sávio questioná-lo sobre as agressões, mas foi recebida com deboche, sendo sugerido que registrasse uma queixa e fosse embora.
O réu também mencionou que, em março, ao se aproximar de Sávio, que estava sentado na calçada, perguntou se ele havia gostado de quebrar seu braço, recebendo de Sávio a resposta: "Gostei".
Nesse momento, os dois entraram em uma luta corporal, onde o réu afirmou ter agredido Sávio com uma bengala de moto, enquanto Sávio lhe desferia golpes com os punhos. '(…) que, no dia em que eu fui agredido, primeiramente, foi nesse dia da festa.
A festa era de pulseira.
Eu estava com minha família lá na festa e tal.
Eu tinha ido de moto, tinha chovido, e eu pedi a ele para sair do evento para ver a moto e voltar.
O evento era de pulseira: ia e voltava quem quisesse, porque a festa de pulseira é para isso.
Aí, na hora que eu pedi para ele sair, ele disse que não podia sair, porque estava proibido e tal.
Eu disse: "Rapaz, a festa é de pulseira, eu quero ir ali ver a moto e volto." Aí ele disse alguma coisa que eu não entendi e partiu para a ignorância.
Eu fiquei na minha.
Quando um colega dele estava lá, tava um som alto.
O colega dele me viu conversando com ele e achou que eu também estava estressado.
Aí, ele veio de lá para cá me pegando.
Eu estava de costas, ele me pegou e já ia me jogar para fora da festa.
No momento, eu peguei e joguei a cerveja no colega.
Depois desse momento, Sávio e os outros começaram a me espancar.
Eu caí no chão, e ele bateu com o cassetete em mim.
Na hora que eu coloquei a mão, Sávio bateu o cassetete no meu braço e quebrou o braço.
Aí eu fui para o hospital lá no Cinco.
Fiz raio-X e tal, o braço estava quebrado.
Depois de um tempo, minha mãe foi conversar com ele.
Ela não tinha barra de ferro nenhuma na mão, só foi conversar.
Tipo, ela é mãe, ela tem direito.
Ele encarou a cara dela, mandou tipo piadinha, ficou dando risada da cara dela e falou que, se ela quisesse dar queixa, ela poderia dar.
Eu moro no Cinco, e ele trabalhava na região lá.
Toda vez que ele passava, ele ficava com aquela cara de cinismo olhando para mim, dava risada de dentro do carro, e eu com o braço engessado.
Eu fiquei mais de um mês com o braço quebrado.
Um dia, eu estava passando e ele estava lá sentado conversando.
Eu passei por ele e falei: "Ah, você gostou de ter quebrado meu braço?" Ele disse: "Adorei." Aí começou a discussão e partiu para a briga.
Eu e ele começamos uma briga; ele me bateu, e eu revidei.
Como ele era maior e segurança, e tinha mais experiência, eu peguei uma ferramenta para equilibrar a briga.
Eu não tive a intenção de machucar ele ou de tirar sangue; só estava me defendendo no momento, e foi o que aconteceu. (Id. 497620121).' (Grifou-se) Verifico, assim, a partir do interrogatório do réu Kadu Freitas de Oliveira, das declarações da vítima Sávio Gonçalves Veloso e das informações constantes nos autos, que, apesar da alegação do réu de que foi a vítima quem iniciou a agressão, restou demonstrada a lesão corporal praticada pelo réu em face da vítima.
Os fatos narrados na inicial acusatória foram comprovados pelas provas constantes nos autos, especialmente pelas lesões relatadas pela vítima.
Restou comprovado que o réu, ao se dirigir até a vítima, agiu de forma deliberada e sem qualquer justificativa legal para a agressão.
O réu Kadu Freitas de Oliveira, ao pegar a bengala da moto, partiu para a agressão, atingindo a vítima com golpes na cabeça, nos braços e nas costas, o que configura uma ação totalmente desproporcional e sem amparo em qualquer direito de defesa.
Não prospera o argumento suscitado pelo réu de que agiu em legítima defesa, uma vez que não houve qualquer ação da vítima que justificasse o uso de força extrema por parte do réu, o que torna evidente que sua reação foi desprovida de qualquer fundamento legal.
Dessa forma, restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva do crime, através do laudo de exame pericial, da declaração da vítima e do interrogatório do réu.
A pretensão de absolvição ou de reconhecimento de excludentes de ilicitude não encontra respaldo nas provas e nos fatos apurados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu Kadu Freitas de Oliveira como incurso na pena do artigo 129 do Código Penal.
Por tal razão, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CF/88 e ao art. 68, caput, do Código Penal.
III.IDOSIMETRIA Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE não excede ao previsto no tipo incriminador.
O réu não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos (Id. 301671275).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la.
A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos.
O MOTIVO do crime é o normal da objetividade jurídica do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito revelam maior reprovabilidade da conduta, eis que o réu surpreendeu a vítima em via pública, desferindo-lhe diversos golpes com um objeto contundente (bengala de moto), demonstrando uso desproporcional da força, o que enseja valoração negativa.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA mostra-se irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e.
STF.
Sendo assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Ausente circunstância agravante.
Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A sanção aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, não preenchendo, portanto, o requisito do art. 44, I, do CP.
De outro giro, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (a pena é inferior a 2 anos; o réu não é reincidente; a maioria das circunstâncias judiciais lhe é favorável; e é incabível a substituição prevista no art. 44 do CP), concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: a) Comparecimento em juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, uma vez que ausentes elementos nos autos que permitam a formação de juízo de convicção a respeito do valor devido.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, notadamente em decorrência da fixação do regime aberto e do fato de ter respondido ao processo solto, inexistindo os requisitos para a decretação da preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; c) Registre-se a presente condenação no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); d) Expeça-se a guia de cumprimento definitivo da pena, com a remessa ao Juízo das Execuções.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intimem-se pessoalmente o réu (art. 392, II, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP e art. 3º, CPP, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:06
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500070826
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26/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500070826
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26/05/2025 09:06
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de KADU FREITAS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de SAVIO GONCALVES VELOSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:54
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:54
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:54
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:46
Expedição de citação.
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18/11/2024 09:38
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 15:25
Recebida a denúncia contra KADU FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*04-30 (AUTOR DO FATO)
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23/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:11
Expedição de intimação.
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22/08/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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01/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/07/2024 11:28
Juntada de devolução de carta precatória
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28/07/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:24
Juntada de informação
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22/07/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 09:43
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:43
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:42
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de KADU FREITAS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 01:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 21:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
26/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
19/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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