TJBA - 8028477-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:22
Decorrido prazo de JOEL MARQUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 15:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8028477-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOEL MARQUES DA SILVA Advogado(s): MARIA CLEOMARY SOARES UCHOA (OAB:BA79963), MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde a parte autora alega, resumidamente, que integra a Polícia Militar do Estado da Bahia e, atualmente, encontra-se na reserva remunerada. Sustenta que preencheu todos os requisitos exigidos para a promoção, na ativa, à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar, notadamente o cumprimento do interstício temporal necessário.
Não obstante, a promoção não foi efetivada pela parte ré, mantendo-se a parte autora na graduação de Sargento até a data em que foi transferido(a) para a reserva remunerada, ocasião em que continuou a perceber proventos correspondentes ao quadro de Oficiais como 1º Tenente da PM. Neste passo, alega que, quando foi transferido para a reserva, deveria ter sido reclassificado(a) para a graduação de 1º Tenente da PM, com a percepção de proventos correspondentes ao de Capitão da PM. Sendo assim, a parte autora provoca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, a fim de ter garantida sua promoção para 1º Tenente da PM e, por conseguinte, a percepção de proventos de inatividade equivalente aos do posto de Capitão da PM, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DA MATÉRIA DO FUNDO Pretende a parte autora, mediante o presente processo, obter a promoção para o posto de 1º Tenente da PM, devido ao fato de ter cumprido o interstício de meses necessários quando na ativa, e, consequentemente, o recebimento de proventos de inatividade equivalente ao soldo de Capitão da PM. No caso em tratativa, considero que não assiste razão. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia dispõe acerca das promoções o seguinte: Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 125 - Os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações. Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - Merecimento; III - bravura IV- "post mortem"; V- Ressarcimento de preterição. § 1º - Promoção por antiguidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço. [...] Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...] II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; Ademais, a lei 7.990 de dezembro de 2001 exige os seguintes requisitos para a promoção de PM, dentre eles destaca-se a necessidade de haver vaga para que haja a promoção, in verbis: Art. 138- Nos diferentes Quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão provenientes de: I- Promoção ao posto ou graduação superior; II- Agregação; III- passagem à situação de inatividade; IV- Demissão; V- Falecimento; VI- Aumento de efetivo. § 1º- As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, demitir ou agregar o policial militar; b) na data do óbito do policial militar; c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo. § 2º - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente. § 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção, inclusive por implemento de idade. § 4º - Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. O Tribunal de Justiça da Bahia coaduna do seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
POLICIAL MILITAR INATIVA.
SUBTENENTE.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.
II - Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
IV - Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.
E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
V - Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.
Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Destarte, o simples lapso temporal não o único requisito para a promoção nos quadros da PM, sendo necessário figurar em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e a existência de vagas. No caso em comento, a parte autora apenas alega na exordial que cumpriu com o requisito do lapso temporal para referida promoção, contudo não faz prova de nenhum dos outros requisitos que a lei e a jurisprudência exigem, por isso inviável o pleito de promoção do requerente. Desse modo, a parte promovente não se desincumbiu com o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
19/05/2025 13:42
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:04
Cominicação eletrônica
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19/02/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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