TJBA - 8006801-26.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de 8006801 26 2024 Falta de interesse MP materia trib
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006801-26.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI - ME Advogado(s): FABRICIO RANGEL DA SILVA (OAB:DF37422) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A tese esboçada na inicial não é plausível juridicamente, eis que é vedado aos municípios excluir as contribuições CONFINS E PIS da base de cálculo do ISSQN, pena de afronta ao texto da Carta Magna que atribui a União legislar sobre base de cálculo e alíquotas máxima e mínima do imposto citado imposto municipal.
Nessa esteira, reproduz-se ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido contrário à tese da impetrante.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 4.
Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS.
Impossibilidade. 5.
ADPF 190. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 6.
Negativa de provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1494685 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
ALÍQUOTA MÍNIMA.
ART. 88 DO ADCT.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
USURPAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
FEDERALISMO FISCAL. 1.
Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF ao proceder julgamento do Agravo Regimental ingressar no julgamento de mérito da ADPF.
Precedente: ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 29.09.2016. 2.
O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3.
A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local.
Precedentes. 4.
O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5.
Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição da República. 6.
No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 41, da Lei Complementar 118, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n.185/2007.
Diante do exposto, denego a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 dias e cite-te o município de Alagoinhas para, querendo, intervir no feito.
ALAGOINHAS/BA, 30 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
26/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:20
Expedição de decisão.
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26/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471451713
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26/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:32
Juntada de decisão
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21/02/2025 16:33
Decorrido prazo de EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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20/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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19/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de informação
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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31/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:59
Expedição de decisão.
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13/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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