TJBA - 8000835-75.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000835-75.2022.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Executado: Roberto Oliveira Lessa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000835-75.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290) EXECUTADO: ROBERTO OLIVEIRA LESSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUDOESTE BAIANO LTDA – SICOOB CREDCONQUISTA, qualificado nos autos, por seus advogados, propôs ação de execução de título extrajudicial contra ROBERTO OLIVEIRA LESSA, também qualificado.
Juntou procuração e documentos.
No curso do processo, as partes firmaram um acordo e requereram a sua homologação com a consequente extinção da execução (id. 276799641).
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 276799641) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido de “remessa de ofício à SERASA, a fim de que se proceda ao cancelamento das restrições em nome da parte executada, operada por força do ajuizamento da presente ação” (sic), calha fazer as seguintes observações. É ônus das partes promoverem os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em Juízo, a não ser na impossibilidade da parte atuar independentemente de ação do Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Partindo desse entendimento, tenho que é dever da parte credora praticar, administrativamente, os atos necessários à exclusão de eventual restrição inserida, nos órgãos de proteção ao crédito, em nome de devedores que adimpliram seus débitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa de ofício ao SERASA para cancelamento das restrições em nome da parte executada.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso não haja previsão de tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Sem custas remanescentes, tendo em vista que as partes transacionaram antes da sentença de mérito (art. 90, §3º, do CPC).
Publique, registre-se ou arquive-se cópia autêntica desta e intimem-se as partes, por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
25/07/2023 21:12
Baixa Definitiva
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25/07/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:04
Desentranhado o documento
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25/07/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:15
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 17:16
Homologada a Transação
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21/04/2023 00:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/04/2022 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:05
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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07/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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