TJBA - 0000120-24.2006.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO n. 0000120-24.2006.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: JOSÉ HONÓRIO DO NASCIMENTO e outros (117) Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS (OAB:BA6215), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082), MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624), OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603), RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA37891) REQUERIDO: CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos pedido de habilitação de id. 519478002.
P.I.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO n. 0000120-24.2006.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: JOSÉ HONÓRIO DO NASCIMENTO e outros (117) Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS (OAB:BA6215), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082), MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624), OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603) REQUERIDO: CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) INTIMAÇÃO dos advogados da executada.
Drs.
DIOGO DANTAS MORAES FURTADO, PERTRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA e DEMETRIUS FERRAZ e SILVA, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo: DECISÃO 1 - Tendo em vista a notícia de falecimento de diversos autores ao longo da marcha processual, faz-se mister a análise dos eventuais pedidos de habilitação realizados nos autos, possibilitando, assim, o posterior levantamento do valor incontroverso; 2 - Nessa esteira, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos pedidos de habilitação constantes nos autos, com fulcro no art. 690, do CPC; 3 - Sem prejuízo, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelos exequentes (id. 434129893), a ser presidida por esta Magistrada; 4 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação; 5 - Intimações necessárias.
P.I.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Pilão Arcado, 19 de maio de 2025 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito em Substituição ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/07/2025, às 10:15 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL. facultando-se aos advogados, mediante justificativa expressa, o seu comparecimento por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico: https://guest.call.lifesizecloud.com/909851 Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA Técnico Judiciário -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000120-24.2006.8.05.0194 AUTOR: JOSÉ HONÓRIO DO NASCIMENTO e outros (117) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA, MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO RÉU CHESF Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, contra sentença de mérito proferida por este Juízo (ID n. 142347278), em que alega, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação do quantum debeatur, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. Oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração em ID n. 142347288. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas. 5. Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco à que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível. 6. No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1. "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ). 7. Vê-se que a parte embargante traz argumentos a respeito do mérito decisório e dos argumentos utilizados na sentença como forma de fundamentação do livre convencimento motivado do Juízo, de modo que somente poderão ser ponderados em segunda instância, caso entenda por bem interpor o respectivo recurso. 8. Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). 9. No mais, no tocante à alegação de omissão quanto ao valor exato a ser pago, é importante ressaltar que, ainda que o valor não seja expressamente informado na sentença, não se trata de sentença ilíquida, diante da desnecessidade de se promover a fase de liquidação de sentença posteriormente.
Preconiza o art. 509, §2°, do Código de Processo Civil que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
No presente caso, a apuração do valor a ser pago vai depender apenas de cálculo aritmético, no meu sentir, de forma que será possível quantificá-lo por meio da fase de cumprimento de sentença. 10. Por fim, convém enfatizar que, quanto à fixação dos honorários, a sentença impugnada foi cirúrgica ao consignar a sucumbência recíproca nos seguintes termos: "Considerando que exequentes e executada remanesceram vencidos em parte de suas pretensões, deixo de fixar honorários, para que ambos arquem com a verba de seus respectivos advogados", de modo que resta claro que não houve omissão no julgado combatido, restando nítida a intenção meramente protelatória dos presentes aclaratórios. 11. Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo inalterada a sentença embargada, em razão de inexistir qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade a ser sanada. 12. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13. Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
04/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
02/10/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
27/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 04:40
Devolvidos os autos
-
25/02/2021 11:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
15/05/2020 09:27
DOCUMENTO
-
13/05/2020 09:13
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2019 10:32
PETIÇÃO
-
20/11/2019 09:54
RECEBIMENTO
-
12/09/2019 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2019 09:38
PETIÇÃO
-
10/09/2019 09:38
DOCUMENTO
-
09/09/2019 13:55
MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2019 13:13
RECEBIMENTO
-
28/08/2019 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2019 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/06/2019 12:16
PETIÇÃO
-
04/06/2019 11:44
PETIÇÃO
-
27/05/2019 09:32
DOCUMENTO
-
23/05/2019 08:48
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2019 11:06
PETIÇÃO
-
15/05/2019 10:19
DOCUMENTO
-
10/05/2019 11:49
RECEBIMENTO
-
09/05/2019 10:22
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
24/05/2018 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/05/2018 09:43
PETIÇÃO
-
20/04/2018 11:47
RECEBIMENTO
-
01/03/2018 15:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/08/2017 08:29
PETIÇÃO
-
11/07/2017 11:59
PETIÇÃO
-
20/03/2017 10:09
DOCUMENTO
-
20/03/2017 08:17
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 11:33
MANDADO
-
17/03/2017 11:31
MANDADO
-
17/03/2017 11:31
MANDADO
-
15/03/2017 11:41
MANDADO
-
13/03/2017 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/01/2017 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
19/01/2017 13:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/01/2017 13:36
RECEBIMENTO
-
17/11/2016 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2016 12:52
PETIÇÃO
-
25/02/2015 13:06
MANDADO
-
24/02/2015 12:02
MANDADO
-
24/02/2015 12:01
MANDADO
-
24/02/2015 11:40
LIMINAR
-
24/02/2015 10:59
PETIÇÃO
-
03/11/2014 13:33
PETIÇÃO
-
03/11/2014 13:32
RECEBIMENTO
-
03/11/2014 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2014 09:17
RECEBIMENTO
-
24/07/2014 14:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2014 15:46
PETIÇÃO
-
11/06/2014 09:10
MANDADO
-
11/06/2014 09:09
DOCUMENTO
-
04/06/2014 11:26
MANDADO
-
03/06/2014 13:49
RECEBIMENTO
-
28/04/2014 12:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2013 14:37
MANDADO
-
18/12/2013 14:36
DOCUMENTO
-
17/12/2013 12:39
MANDADO
-
13/12/2013 10:46
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2013 11:15
PETIÇÃO
-
05/11/2013 08:48
PETIÇÃO
-
21/10/2013 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2013 09:01
PETIÇÃO
-
24/09/2013 09:01
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
24/09/2013 09:00
DOCUMENTO
-
03/09/2013 11:08
PETIÇÃO
-
19/08/2013 11:41
DOCUMENTO
-
15/08/2013 12:53
PETIÇÃO
-
05/08/2013 12:45
PETIÇÃO
-
30/07/2013 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2013 12:59
PETIÇÃO
-
30/07/2013 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2013 12:56
RECEBIMENTO
-
18/07/2013 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2013 11:25
PETIÇÃO
-
05/07/2013 10:47
DOCUMENTO
-
28/06/2013 10:48
DOCUMENTO
-
18/06/2013 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2013 08:37
DOCUMENTO
-
18/06/2013 08:35
RECEBIMENTO
-
06/06/2013 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/06/2013 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2013 12:00
PETIÇÃO
-
21/05/2013 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2013 11:53
PETIÇÃO
-
21/05/2013 08:41
PETIÇÃO
-
15/05/2013 08:35
DOCUMENTO
-
10/05/2013 10:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2013 09:58
RECEBIMENTO
-
08/05/2013 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2013 09:27
PETIÇÃO
-
08/05/2013 09:25
PETIÇÃO
-
03/05/2013 11:21
PETIÇÃO
-
17/04/2013 13:14
PETIÇÃO
-
16/04/2013 14:00
PETIÇÃO
-
16/04/2013 13:54
RECEBIMENTO
-
15/04/2013 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/04/2013 10:40
PETIÇÃO
-
04/04/2013 10:01
PETIÇÃO
-
05/03/2013 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/03/2013 09:03
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2013 12:25
PETIÇÃO
-
01/02/2013 08:45
DOCUMENTO
-
05/12/2012 12:52
PETIÇÃO
-
26/11/2012 08:43
PETIÇÃO
-
30/03/2012 11:55
DOCUMENTO
-
07/03/2012 10:39
PETIÇÃO
-
06/12/2011 12:20
PETIÇÃO
-
28/11/2011 13:38
DOCUMENTO
-
21/10/2011 11:13
DOCUMENTO
-
17/10/2011 11:52
PROCEDÊNCIA
-
02/05/2011 12:45
PETIÇÃO
-
29/04/2011 10:31
PETIÇÃO
-
16/03/2011 11:54
DOCUMENTO
-
02/03/2011 15:16
DOCUMENTO
-
10/02/2011 08:51
DOCUMENTO
-
10/02/2011 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2010 09:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/12/2010 09:25
PETIÇÃO
-
07/12/2006 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000275-92.2019.8.05.0012
Eronilce de Santana Dantas
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:29
Processo nº 0501135-16.2016.8.05.0001
Clarice Anunciacao Santos de Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 14:10
Processo nº 8077416-16.2025.8.05.0001
Luciana Neves dos Santos Silva
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Thiago da Silva Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:44
Processo nº 8005218-35.2025.8.05.0080
Pedro da Conceicao Gomes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Adrieli de Barros Feitosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2025 13:20
Processo nº 0000093-44.2007.8.05.0214
Weslay Assuncao Teixeira Silva - ME
Cleber Raimundo Santos Mafra
Advogado: Alessandra Antonieta Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2007 11:23