TJBA - 8000176-96.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 00:29
Decorrido prazo de REBECA SANTOS DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501842941
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05/05/2025 09:41
Expedição de citação.
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05/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 20:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000176-96.2025.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Manoel Carlindo De Souza Advogado: Rebeca Santos De Jesus (OAB:BA74477) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2025, às 10h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 12 de fevereiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
14/02/2025 10:19
Expedição de citação.
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13/02/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:01
Proferido despacho
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10/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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