TJBA - 0305320-18.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0305320-18.2015.8.05.0001 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB:BA34015) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Reu: Manuel Pereira Da Silva Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; BV FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL contra MANOEL PEREIRA DA SILVA, também com qualificação nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando os causídicos das partes litigantes, para que informassem se tinham interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorreu o prazo concedido sem a manifestação das partes contendoras.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte acionante concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, imprescindível se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a ocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
Entrementes, instada a se manifestar junto com a parte autora, a ré também não se manifestou.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0305320-18.2015.8.05.0001 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB:BA34015) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Reu: Manuel Pereira Da Silva Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; BV FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL contra MANOEL PEREIRA DA SILVA, também com qualificação nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando os causídicos das partes litigantes, para que informassem se tinham interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorreu o prazo concedido sem a manifestação das partes contendoras.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte acionante concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, imprescindível se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a ocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
Entrementes, instada a se manifestar junto com a parte autora, a ré também não se manifestou.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
21/09/2021 16:25
Devolvidos os autos
-
19/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Reativação
-
28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/03/2015 00:00
Recebimento
-
19/03/2015 00:00
Recebimento
-
11/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/02/2015 00:00
Recebimento
-
26/02/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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