TJBA - 8000342-70.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000627-26.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALMIR BARBOSA SANTOS Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY registrado(a) civilmente como LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA
I - RELATÓRIO VALMIR BARBOSA SANTOS, qualificado nos autos, promove CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, postulando a satisfação de título judicial condenatório que impôs aos executados, no valor de R$ 22.390,04 (vinte e dois mil, trezentos e noventa reais e quatro centavos) O Banco Bradesco S.A. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo de débito.
Obtempera ainda que já efetuou o pagamento de sua cota parte no valor de R$ 9.147,38 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme planinha anexa Contrarrazões à impugnação (ID 499552785). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação reside na alegação de que o executado deveria responder apenas por 50% do débito, sob o argumento de que existe solidariedade passiva entre os devedores.
Tal alegação não merece prosperar.
O art. 275 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que "não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".
Na solidariedade passiva, cada devedor responde pela integralidade da obrigação perante o credor. É faculdade do credor escolher qual devedor cobrará o débito, podendo exigir o pagamento total de qualquer um deles.
O direito de regresso entre os codevedores, previsto no art. 283 do Código Civil, não se confunde com o direito do credor de cobrar a dívida integral.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-28.2017.8 .05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ECOPECAS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA e outros Advogado (s): KARINA PIMENTEL DE MOURA, IANNA CARLA CÂMARA GOMES, RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: RAIMUNDO EDSON QUERINO DOS ANJOS Advogado (s):DARLAN PIRES SANTOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR .
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA .
DIREITO DO CREDOR EXIGIR A QUALQUER UM DOS DEVEDORES A TOTALIDADE DO DÉBITO.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEVEDORES, INCLUSIVE DAQUELE QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL .
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95) .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001130-28.2017 .8.05.0243, em que figuram como recorrente BANCO BRADESCO SA e outros e como recorrido RAIMUNDO EDSON QUERINO DOS ANJOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator .
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - RI: 80011302820178050243 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, Relator.: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2023) Para além, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se escorreitos e estão discriminados no id 499552786 da petição de cumprimento de sentença, atendendo o comando sentencial (id 237743111), não havendo que se falar em excesso na execução. O eventual direito de regresso do executado contra o codevedor não interfere na relação jurídica entre credor e devedor solidário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO BRADESCO S.A, e, em consequência, homologo como devido o valor de R$ 22.390,04 (vinte e dois mil, trezentos e noventa reais e quatro centavos) Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará do valor remanescentes nos mesmo moldes já determinado por este Juízo. Custas pelo réu, se houver.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000342-70.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DOURADO PIMENTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Comprovado a sua tempestividade, recebo o presente Recurso tão somente no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484900916
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26/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484900916
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26/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 20:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:20
Expedição de intimação.
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17/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 13:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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21/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 15:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:08
Expedição de intimação.
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26/03/2024 08:04
Expedição de intimação.
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26/03/2024 08:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2024 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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29/02/2024 08:41
Expedição de citação.
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29/02/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 09:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/02/2024 08:30
Expedição de citação.
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29/02/2024 08:29
Expedição de citação.
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28/02/2024 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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