TJBA - 8000368-55.2021.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:03
Baixa Definitiva
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16/09/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 20:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-55.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: LUCIANA SANCINETTI PASETTO RAMOS Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899) REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA (OAB:RN13762), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por LUCIANA SANCINETTI PASETTO RAMOS em face de DECOLAR.
COM LTDA.
As partes chegaram a uma composição amigável, conforme petição de Id. 504533273, assinada pelos advogados com poderes para transação conforme procurações de id. 155375588 e 210323735, p. 8 e 9.
Requereram a homologação do acordo.
Brevemente relatado.
Decido.
As partes estão devidamente representadas.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID. 504533273, e assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil/15.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Diante da expressa renúncia ao direito recursal e comprovada a quitação dos valores acordados, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:53
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:31
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:31
Homologada a Transação
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29/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de KARINE GONCALVES ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 20:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 20:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-55.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: LUCIANA SANCINETTI PASETTO RAMOS Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899) REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
De início, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois a matéria controvertida não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, sendo a relação controvertida de consumo e tendo a ré intermediado a compra e a venda das passagens aéreas discriminadas na inicial, incide ao caso a responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde também pela má prestação do serviço independentemente de culpa.
Assim, rejeito as preliminares.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O caso em tela versa sobre responsabilidade civil no transporte aéreo de passageiros, especificamente em relação ao cancelamento de viagem em razão da Pandemia do Covid-19.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em análise, a autora demonstrou que em 03/11/2020 adquiriu passagens Salvador/São Paulo em 10/12/2020, no valor de R$305,03 (ID. 155375590) e São Paulo/Salvador em 15/12/2020, no valor de R$415,34 (ID. 155375591).
Comprovou que testou positivo para Covid com resultado definitivo de exame em 07/12/2020 e recomendação de repouso (ID. 155375592 e 155375598).
Demonstrado, também, que a empresa ré se recusou realizar o cancelamento ou qualquer ação na reserva, recusando-se também a realizar o ressarcimento do valor desembolsado pela autora relativo às passagens.
A Lei 14.034/20, de forma a normatizar o período pandêmico, estabeleceu a possibilidade de rescisão contratual com reembolso dos valores aos consumidores no prazo de até 12 meses contados da data dos voos cancelados.
Neste sentido, a dicção do art. 3º do diploma legal em comento, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024,de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Não obstante a permissão legal para substituição do reembolso, os documentos acostados pela autora demonstram que sua opção inicial foi a restituição do valor pago.
Assim, tendo a autora optado pelo reembolso do valor pago dentro do prazo legal estabelecido, não haveria motivos para ré negar o pedido, mostrando-se a conduta manifestamente abusiva.
Deste modo, impõe-se a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Os documentos de ID. 155375590 e 155375591 comprovam o desembolso do montante de R$ 720,37 (setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), pelas passagens áreas em discussão, motivo pelo qual fica a ré compelida a restituição imediata do valor desembolsado, devidamente corrigido.
No que tange aos danos morais, estes também devem ser reconhecidos, isto porque, a ré descumpriu expressamente o comando legal supracitado editado em razão do período pandêmico, o qual conferiu aos consumidores o direito de ter reembolsado os valores gastos com passagens aéreas, no prazo de 12 meses, a contar da data prevista da passagem cancelada, fazendo com que a autora gastasse considerável tempo de vida útil, não só para tentar solucionar a questão pela via administrativa, mas também com o ajuizamento da presente ação, haja vista a recusa na solução consensual da controvérsia, sendo evidente caso de desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) A indenização por dano moral, como sabido, se por um lado não pode causar o enriquecimento ilícito da parte favorecida, por outro, não pode ser irrisório de modo a possibilitar a reiteração da conduta ilícita indesejada pelo ofensor.
No caso, tem sido frequente a reclamação administrativa e judicial dos consumidores frente à empresa autora, que não dispensa bom tratamento aos seus consumidores, que sequer conseguem contato telefônico com funcionário dela pra resolução de problemas como o relatados nestes autos, em especial após a pandemia da Covid-19.
Assim, com base nesses parâmetros, entendo razoável ao caso a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir de forma SIMPLES, do valor de R$ 720,37 (setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido; b) Bem como, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a prolação desta sentença, acrescidos de juros de 1% ao ano, desde a citação.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se Transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 463148533
-
20/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 463148533
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-55.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: LUCIANA SANCINETTI PASETTO RAMOS Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899) REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de contestação a parte acionada suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, assim sendo, INTIME-SE a autora para apresentar réplica à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC).
Após, retornem os autos conclusos. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVAJuíza de Direito -
19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 420614559
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19/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 02:05
Outras Decisões
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22/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/11/2022 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 02:32
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 30/06/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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29/06/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2022 13:40
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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02/06/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 21:06
Expedição de citação.
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30/05/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 21:04
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/06/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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30/05/2022 21:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} para . .
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11/11/2021 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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